
POLO ATIVO: MINELVINA ALVES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Em suas razões recursais, a autora arguiu que nas ações previdenciárias há a relativização da coisa julgada material. Requereu a reforma da sentença para que seja concedido o pleito inicial.
Devidamente intimado, o INSS renunciou ao seu direito de apresentar as contrarrazões recursais.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da coisa julgada
Sobre a coisa julgada, necessário tecer algumas fundamentações legais previstas no CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[...]
VII - coisa julgada;
[...]
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
[...]
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
[...]
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
[...]
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A sentença proferida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da configuração da coisa julgada. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 185/186):
"[...] O cerne da presente questão, consiste em analisar a ocorrência ou não da formação coisa julgada material sobre a matéria decidida perante o presente Juízo. A demanda já foi julgada nos autos nº 0800628-77.2018.8.18.0056. O fato de não ter sido juntado aos autos respectivos o acórdão, não impede de reconhecer a coisa julgada. Em que pesem se basearem em pedidos administrativos distintos, requerido perante a Autarquia Previdenciária, de antemão observo que há, de fato, como alegado pela parte requerida, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em ambos os feitos. Inclusive, chama a atenção o fato de os documentos serem praticamente os mesmos, tanto é que a parte autora não faz juntada da cópia dos autos. A primeira demanda (que julgou improcedente) buscou reconhecer o mesmo período alegado na presente ação. Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o mesmo período e de que os próprios documentos juntados se repetem. Nesse caso, ante o reconhecimento da identidade de partes, mesma causa de pedir ( aposentadoria por idade/rural) e mesmas partes, outra resolução não há que não o reconhecimento da coisa julgada material em face da sentença preferida na presente Comarca nos autos do processo nº 0800628-77.2018.8.18.0056, com trânsito em julgado em 2 de julho de 2020 (id nº 29830626), quando a parte autora repete ação, em relação ao mesmo fato e sem trazer relação com a mudança fática conforme argumenta. Com isso, incabível, em nome da segurança jurídica, afastar a coisa julgada, principalmente quando se percebe que o requerente pretende, na realidade, uma nova valoração judicial da prova material, o que se mostra inadmissível. Diante do exposto extingo o procedimento sem resolução do mérito em razão de coisa julgada. [...]".
Em suas razões recursais a autora alegou não ter ocorrido o instituto da coisa julgada na presente ação. Aduziu que, nas ações previdenciárias, a coisa julga material é relativizada. No mérito, afirma ter apresentado início de prova material de atividade campesina, motivo pelo qual pleiteou a reforma da sentença e, por entender estar o feito suficientemente instruído, o provimento da apelação para que seja concedido o benefício almejado (rolagem única PJe/TRF-1, p. 192/205):
"[...] Não percebeu, pois, que existe permissivo legal, que parte deste Egrégio Tribunal, que garante o direito de pleitear novamente no Poder Judiciário mediante novas provas, como aqui o fez a Segurada Especial, ora Apelante. [...] Sucede que, após realizada a audiência de instrução, o Juiz a quo informou que “Foi identificado através de consulta no sistema PJE 1º grau o processo nº 0800628-77.2018, já julgado em primeiro grau e em fase de recurso em que se refere às mesmas partes e também a benefício previdenciário.” O referido processo pertence a Autora, porém, o mesmo já transitou em julgado no Tribunal Regional Federal da primeira Região (TRF1) em 02/07/2020, já tendo sido encaminhado ao Juízo de Origem também em 02/07/2020, via e-mail, conforme documentação que se junta. Não obstante já ter sido remetido ao Juízo de origem, percebe-se que este ainda não efetivou/registrou o devido recebimento, estando na situação de arquivado definitivamente desde 19/11/2019. [...] ".
O STJ, sob a sistemática dos julgamentos repetitivos (tema 629), fixou a seguinte tese jurídica:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=629&cod_tema_final=629
Do julgamento em questão, constata-se a ausência de modulação dos efeitos da tese firmada. Verifica-se ainda a existência de uma condicionante para propositura de nova ação em que para a concessão do benefício faça-se necessário a existência de início de prova material de labor rural, qual seja: a reunião de novos elementos necessários. Conforme as "informações complementares à ementa" do julgamento do REsp 1352721 / SP, conclui-se pela necessidade de novas circunstâncias fáticas ou de direito para a propositura de nova demanda. Eis o trecho mencionado (https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?b=ACOR&livre=201202342171.REG.%20E%2028/04/2016.FONT.):
"[...] É possível nova propositura de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural na hipótese em que o segurado não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes para comprovar o período de carência exigido por lei. Isso porque a relação jurídica existente entre o recorrente e o segurado é de natureza sucessiva, assim, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, em observância à lógica da preservação da vida, à ideia de não preclusão do direito previdenciário, à garantia dos direitos fundamentais, é resguardada à parte a possibilidade de reunir novos elementos de prova, que devem conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo, necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado. [...]".
Assim, tendo por premissa assegurar os valores constitucionais inerentes a garantia dos direitos fundamentais, permite-se então, novo ajuizamento, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, desde que fundada em novos documentos probatórios, modificação das normas jurídicas ou alteração fática.
Na situação, não há qualquer das divergências supramencionadas entre a presente ação ou as ajuizadas anteriormente, concluindo-se então pela concretização da coisa julgada. Os documentos anexados na presente ação se referem a fatos anteriores a prolação do acórdão (12 de março de 2020) proferido na apelação n. 1026797-40.2019.4.01.9999 (processo originário n. 0800628-77.2018.8.18.0056), não tendo a parte autora provado justo impedimento para não tê-los apresentados anteriormente.
Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e o anteriormente ajuizado, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC, devendo ser mantida a sentença proferida. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001261-51.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0801024-49.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MINELVINA ALVES LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OU FATOS NOVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 502 do CPC "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
2. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada é secundum eventus litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
3. O ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, pois não demonstrada a existência de fatos ou documentos diversos dos constantes nas ações anteriormente ajuizadas.
4. Presentes os mesmos elementos da ação entre o processo em análise e os anteriormente ajuizados, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º do CPC. Prejudicada a análise dos demais pedidos.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator