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APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA DE 126 MESES NÃO PREENCHIDOS NO ANO EM QUE O AUTOR COMPLETOU A IDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TR...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA DE 126 MESES NÃO PREENCHIDOS NO ANO EM QUE O AUTOR COMPLETOU A IDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação, o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice). Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade. 3. O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas e na petição de fls. 226 do doc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência. 4. Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente. Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitos impostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais. 5. Ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Não tendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha. 6. Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade. 7. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação da parte autora improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002066-77.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002066-77.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000137-23.2008.8.27.2738
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VICENTE DE SOUZA LINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002066-77.2019.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Requer a apelante, em síntese, que seja reformada a r. sentença, sob o argumento de que cópias reprográficas do RG, CPF e título eleitoral do ora recorrente, constantes da peça de ingresso, evidenciam, à saciedade, que este nascera nos idos de 08/07/1937, contando, assim, com completos 79 (setenta e nove) anos de idade, implantando, desta feita, o requisito etário. No tocante ao cumprimento da carência, aduz que tinha, na época do pedido, mais de 60 (sessenta) contribuições mensais e que o extrato oriundo do CNIS – Consulta aos Recolhimentos demonstram que o recorrente totaliza mais de 80 (oitenta) contribuições mensais.

Sem contrarrazões.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002066-77.2019.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.

A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Caso dos autos

Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.

Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se o indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice).

Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.

O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas.

Na petição de fls. 226 do doc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência.

Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente.

Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitos impostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais.

Ocorre que, ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Não tendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha.

Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002066-77.2019.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: VICENTE DE SOUZA LINO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA DE 126 MESES NÃO PREENCHIDOS NO ANO EM QUE O AUTOR COMPLETOU A IDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação, o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice). Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.

3. O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas e na petição de fls. 226 do doc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência.

4. Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente. Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitos impostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais.

5. Ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Não tendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha.

6. Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade.

7. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma.

8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.

9. Apelação da parte autora improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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