
POLO ATIVO: VICENTE DE SOUZA LINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002066-77.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Requer a apelante, em síntese, que seja reformada a r. sentença, sob o argumento de que cópias reprográficas do RG, CPF e título eleitoral do ora recorrente, constantes da peça de ingresso, evidenciam, à saciedade, que este nascera nos idos de 08/07/1937, contando, assim, com completos 79 (setenta e nove) anos de idade, implantando, desta feita, o requisito etário. No tocante ao cumprimento da carência, aduz que tinha, na época do pedido, mais de 60 (sessenta) contribuições mensais e que o extrato oriundo do CNIS – Consulta aos Recolhimentos demonstram que o recorrente totaliza mais de 80 (oitenta) contribuições mensais.
Sem contrarrazões.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002066-77.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenal se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Caso dos autos
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo.
Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se o indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice).
Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.
O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas.
Na petição de fls. 226 do doc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência.
Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente.
Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitos impostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais.
Ocorre que, ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Não tendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha.
Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002066-77.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: VICENTE DE SOUZA LINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO DA CARÊNCIA DE 126 MESES NÃO PREENCHIDOS NO ANO EM QUE O AUTOR COMPLETOU A IDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação originária foi distribuída no ano de 2008, não tendo sido feito pedido administrativo há época, e na contestação, o INSS não controverteu em relação ao mérito, limitando-se a apontar a falta de interesse de agir, dada a ausência de prévio requerimento administrativo. Às fls. 67 do doc. de id. 11511425, constata-se indeferimento on-line do INSS com DER de 04/03/2004, negando-se o benefício de amparo social ao idoso, contudo a exordial pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ( velhice). Às fls. 133/143 do doc. de id. 11511427, sobreveio sentença de mérito, superando a questão da falta de interesse processual e condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade.
3. O INSS interpôs apelação, tendo sido esta parcialmente provida, consoante o acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427, para que o feito retornasse ao juízo primevo para a devida instrução, com oitiva de testemunhas e na petição de fls. 226 do doc. de id. 11511427, o autor aduz que a matéria é de direito, não havendo provas a serem produzidas em audiência.
4. Sobreveio, então, nova sentença (fl. 244 do doc. de id. 11511429), analisando o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, julgando-o improcedente. Apelou, em seguida, a parte autora sustentando, em síntese, que implementou os requisitos impostos pelo legislador, consoante o Decreto 89.312/84, na época do requerimento administrativo, já que as exigências eram apenas de comprovar a idade de 65 anos e 60 contribuições mensais.
5. Ao se verificar os documentos de identidade do autor, observa-se que este completou 65 anos de idade em 08/07/2002, quando já estava em pleno vigor a Lei n. 8.213/91, que exigia a idade de 65 anos (Art. 48) e a carência de 126 meses (Art. 142). Não tendo comprovado a carência necessária, o indeferimento da aposentadoria por idade era medida que se impunha.
6. Quanto se possibilitou a oitiva de testemunhas ao autor (acórdão de fls. 195/197 do doc. de id. 11511427), permitiu-se a produção de provas sobre eventual labor rural que pudesse complementar o período de carência necessário ao preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por idade.
7. Tendo o autor se quedado inerte, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pelo que a sentença recorrida não merece reforma.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação da parte autora improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA