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APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em razão de litispendência. 2. A sentença recorrida julgou extinto o processo em razão do ajuizamento anterior da Ação Ordinária n. 1003547-66.2019.8.11.0007, proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual se verificam as mesmas partes e com a mesma pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. 3. Entretanto, observa-se que naquela ação anterior a autora instruiu o feito com documentos comprobatórios do exercício de sua atividade rural até a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/2019, enquanto que na presente ação foram trazidos documentos novos com o propósito de comprovar a persistência do labor campesino após aquela data, com vista ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. 4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso. 5. Diante desse cenário, não haveria óbice para a propositura desta nova ação postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, se foram apresentados documentos outros capazes de alterar a situação fático-probatória evidenciada na ação anterior. 6. Todavia, na manifestação de ID 417624709 a parte autora informa nos autos que o benefício ora pretendido já foi concedido e implantado sob o número NB nº 226.235.000-5 e encontra-se ativo, requerendo, assim, a extinção do processo, pela superveniente falta de interesse de agir. 7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo superveniente desaparecimento do interesse de agir da parte autora, ficando prejudicada a sua apelação. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031176-53.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 01/10/2024, DJEN DATA: 01/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031176-53.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006623-64.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S e ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031176-53.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida dos Santos em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da configuração de litispendência. 

Em suas razões, a apelante alega: a) presença de novos documentos aos autos que possibilitam nova análise do pedido; b) que não há que se falar em ofensa à coisa julgada na espécie. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031176-53.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em razão de litispendência.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

A sentença recorrida julgou extinto o processo em razão do ajuizamento anterior da Ação Ordinária n. 1003547-66.2019.8.11.0007, proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual se verificam as mesmas partes e com a mesma pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Entretanto, observa-se que naquela ação anterior a autora instruiu o feito com documentos comprobatórios do exercício de sua atividade rural até a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/2019, enquanto que na presente ação foram trazidos documentos novos com o propósito de comprovar a persistência do labor campesino após aquela data, com vista ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.

Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso.

Diante desse cenário, não haveria óbice para a propositura desta nova ação postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, se foram apresentados documentos outros capazes de alterar a situação fático-probatória evidenciada na ação anterior.

Todavia, na manifestação de ID 417624709 a parte autora informa nos autos que o benefício ora pretendido já foi concedido e implantado sob o número NB nº 226.235.000-5 e encontra-se ativo, requerendo, assim, a extinção do processo, pela superveniente falta de interesse de agir.

Conclusão

Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo superveniente desaparecimento do interesse de agir da parte autora, ficando prejudicada a sua apelação. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031176-53.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A, JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo em razão de litispendência.

2. A sentença recorrida julgou extinto o processo em razão do ajuizamento anterior da Ação Ordinária n. 1003547-66.2019.8.11.0007, proposta perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual se verificam as mesmas partes e com a mesma pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

3. Entretanto, observa-se que naquela ação anterior a autora instruiu o feito com documentos comprobatórios do exercício de sua atividade rural até a data do requerimento administrativo formulado em 02/02/2019, enquanto que na presente ação foram trazidos documentos novos com o propósito de comprovar a persistência do labor campesino após aquela data, com vista ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício.

4. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorre no presente caso.

5. Diante desse cenário, não haveria óbice para a propositura desta nova ação postulando a concessão do mesmo benefício previdenciário, se foram apresentados documentos outros capazes de alterar a situação fático-probatória evidenciada na ação anterior.

6. Todavia, na manifestação de ID 417624709 a parte autora informa nos autos que o benefício ora pretendido já foi concedido e implantado sob o número NB nº 226.235.000-5 e encontra-se ativo, requerendo, assim, a extinção do processo, pela superveniente falta de interesse de agir.

7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem.

8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo superveniente desaparecimento do interesse de agir da parte autora, ficando prejudicada a sua apelação.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. 

1ª Turma do TRF-1ª Região, data do julgamento. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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