
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ROSA QUEIROZ BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024177-16.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural e, de consequência, a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desde a DER.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS sustentando, em linhas gerais, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, ante a ausência de cumprimento da idade mínima, nos termos das regras de transição impostas pela EC 103/2019. Pugnou pela reforma do julgado. Em caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção das custas processuais, a incidência da prescrição quinquenal, o desconto de valores percebidos administrativamente no mesmo período de execução do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024177-16.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria controvertida fica limitada, portanto, as razões recursais do INSS.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas.
Requerimento administrativo
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito
O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).
Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição ali impostas. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminou a regra transitória, e passou a ser exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.
A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
Caso dos autos
A sentença recorrida reconheceu o tempo de atividade rural da parte autora entre 04/2018 até a DER (11/10/2021) e determinou a soma com o tempo contributivo urbano, conforme CNIS de 04/10/2005 a 12/2008 e 01/01/2009 a 03/2018. Carência legal devidamente cumprida.
O INSS se insurge em suas razões recursais, unicamente, em relação ao requisito etário. A parte autora, de fato, não havia preenchido o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade híbrida (61 anos) na data do requerimento administrativo em 11/10/2021, porquanto nascida em 03/10/1961. A idade mínima de 61 (sessenta e um) anos para a autora foi implementada em 03/10/2022, no curso da demanda.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).
Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, de ofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a 03/10/2022 (DER reafirmada).
Correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 995, estes incidem apenas após 45 dias da decisão judicial que determina a implantação do benefício, caso o INSS não o faça no prazo.
No tocante aos honorários advocatícios, o STJ entendeu que, quando o INSS reconhece o direito com base em fato novo sem oposição, não são devidos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, além da reafirmação DER, também fora reconhecido o tempo de serviço rural não admitido administrativamente, razão pela qual são devidos os honorários sucumbenciais.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.
Conclusão
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação do voto. De ofício, reafirmo a DER e fixo os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024177-16.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA QUEIROZ BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: EBER AMANCIO DE BARROS - SP282075-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. IDADE MÍNINA. EC 103/2019. DER REAFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).
2. Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transição ali impostas. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminou a regra transitória, e passou a ser exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.
3. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).
4. A sentença reconheceu o tempo de atividade rural da parte autora entre 04/2018 a 10/2021 e determinou a soma com o tempo contributivo urbano (04/10/2005 a 12/2008 e 01/01/2009 a 03/2018). Carência legal devidamente cumprida.
5. O INSS se insurge em suas razões recursais, unicamente, em relação ao requisito etário. A parte autora, de fato, não havia preenchido o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade híbrida (61 anos) na data do requerimento administrativo em 11/10/2021, porquanto nascida em 03/10/1961.
6. A idade mínima de 61 (sessenta e um) anos para a autora foi implementada em 03/10/2022, no curso da demanda. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).
7. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, de ofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).
8. É devida a aposentadoria por idade híbrida, desde a 03/10/2022 (DER reafirmada).
9. Correção monetária conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 995, estes incidem apenas após 45 dias da decisão judicial que determina a implantação do benefício, caso o INSS não o faça no prazo.
10. No tocante aos honorários advocatícios, o STJ entendeu que, quando o INSS reconhece o direito com base em fato novo sem oposição, não são devidos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, além da reafirmação DER, também fora reconhecido o tempo de serviço rural não admitido administrativamente, razão pela qual são devidos os honorários sucumbenciais.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 11. De ofício, fora reafirmada a DER (item 8) e fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA