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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PUBLICADA NO DJE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TRF1. 1...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PUBLICADA NO DJE.. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão quando à tempestividade do recurso interposto. 2. Cotejando os autos, nota-se que a sentença objeto de reforma pelo recurso de apelação foi proferida no dia 22/10/2021, sido publicada no DJe em 27/10/2021. 3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS(art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). 4. Considerando a data de publicação no DJe (27/10/2021) e que o prazo processual tem início ao primeiro dia útil subsequente a referente data, por força do art. 4º, § 4º da Lei 11.419/06, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 28/10/2021 findando em 13/12/2021. 5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição. 6. Apelação do INSS não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007983-72.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007983-72.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-77.2020.8.11.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT26706-A e JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO - MT14310-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007983-72.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. 

Em suas razões, o INSS alega: a) ausência de requerimento administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo a DIB ser fixada (em eventual procedência do pedido) à data da citação; b) impossibilidade do cômputo de período rural anterior a 1991 para fins de carência; c) não enquadramento do recorrido nos requisitos da aposentadoria híbrida; 

Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto. 

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1007983-72.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. 

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.” 

A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida. 

Cotejando os autos, nota-se que a sentença objeto de reforma pelo recurso de apelação interposto foi proferida no dia 22/10/2021, sido publicada no DJe em 27/10/2021, havendo também manifestação da autarquia ré a respeito de seu conteúdo em 29/10/2021, irresignada quanto ao prazo de 15 dias úteis para estabelecimento do benefício vindicado, presumindo-se assim totalmente ciente do ato.  

Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS(art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa deintimação pessoal (feita por meio de carga,remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). 

Considerando a data de publicação no DJe (27/10/2021) e que o prazo processual tem início ao primeiro dia útil subseqüente a referente data, por força do art. 4º, § 4º da Lei 11.419/06, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 28/10/2021 findando em 13/12/2021. 

A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição. 

Em face do exposto,não conheço da apelaçãodo INSS. 

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007983-72.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT26706-A, JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO - MT14310-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PUBLICADA NO DJE.. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão quando à tempestividade do recurso interposto. 

2. Cotejando os autos, nota-se que a sentença objeto de reforma pelo recurso de apelação foi proferida no dia 22/10/2021, sido publicada no DJe em 27/10/2021. 

3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS(art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). 

4. Considerando a data de publicação no DJe (27/10/2021) e que o prazo processual tem início ao primeiro dia útil subsequente a referente data, por força do art. 4º, § 4º da Lei 11.419/06, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 28/10/2021 findando em 13/12/2021. 

5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição. 

6. Apelação do INSS não conhecida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 

Brasília/DF, data da sessão de julgamento. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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