
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT26706-A e JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO - MT14310-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007983-72.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Em suas razões, o INSS alega: a) ausência de requerimento administrativo referente à concessão do benefício de aposentadoria por idade, devendo a DIB ser fixada (em eventual procedência do pedido) à data da citação; b) impossibilidade do cômputo de período rural anterior a 1991 para fins de carência; c) não enquadramento do recorrido nos requisitos da aposentadoria híbrida;
Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão preliminar quanto à tempestividade do recurso interposto.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007983-72.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.”
A alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pela parte autora, merece ser acolhida.
Cotejando os autos, nota-se que a sentença objeto de reforma pelo recurso de apelação interposto foi proferida no dia 22/10/2021, sido publicada no DJe em 27/10/2021, havendo também manifestação da autarquia ré a respeito de seu conteúdo em 29/10/2021, irresignada quanto ao prazo de 15 dias úteis para estabelecimento do benefício vindicado, presumindo-se assim totalmente ciente do ato.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS(art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa deintimação pessoal (feita por meio de carga,remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Considerando a data de publicação no DJe (27/10/2021) e que o prazo processual tem início ao primeiro dia útil subseqüente a referente data, por força do art. 4º, § 4º da Lei 11.419/06, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 28/10/2021 findando em 13/12/2021.
A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.
Em face do exposto,não conheço da apelaçãodo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007983-72.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - MT26706-A, JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO - MT14310-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PUBLICADA NO DJE.. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. Contrarrazões devidamente apresentadas, levantada questão quando à tempestividade do recurso interposto.
2. Cotejando os autos, nota-se que a sentença objeto de reforma pelo recurso de apelação foi proferida no dia 22/10/2021, sido publicada no DJe em 27/10/2021.
3. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS(art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
4. Considerando a data de publicação no DJe (27/10/2021) e que o prazo processual tem início ao primeiro dia útil subsequente a referente data, por força do art. 4º, § 4º da Lei 11.419/06, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 28/10/2021 findando em 13/12/2021.
5. A apelação é intempestiva, eis que somente foi protocolada em 15/02/2022, quando, em muito, já ultrapassado o prazo legal de trinta dias para sua interposição.
6. Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA