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APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL PLENA. CTPS E CNIS. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL C...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL PLENA. CTPS E CNIS. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 3. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). 6. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 16/11/1961). 7. Foram colacionados aos autos documentos que configuram prova plena da qualidade de segurado do autor e do cumprimento da carência exigido para a concessão do benefício, quais sejam: cópia de sua CTPS (id. 405993130 fls. 23/27 e 43/45), a qual comprova que trabalhou no cargo de "trabalhador rural" para diversos empregadores, desde 10/02/1989, com últimos vínculos com Fabio Augusto Soares, como granjeiro, de dezembro/2009 a setembro/2012 e como trabalhador agrícola polivalente, a partir de julho/2013; cópia de seu CNIS constando vínculos com Staff Recursos Humanos LTDA a partir de agosto/1999 e por diversos períodos; Agropecuária Califórnia LTDA, de 03/2001 a 05/2001; João Vilela Lisboa Filho, de 09/2003 a 10/2003; Monsanto do Brasil LTDA, a partir de 11/2003 e por diversos períodos; Fabio Augusto Soares, de 12/2009 a 09/2012 e 07/2013 a 01/2021. Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal. Deste modo, esse substrato probatório atende à exigência de prova material reclamada pelo art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 8. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 9. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2022), observada a prescrição quinquenal. 10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004635-75.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004635-75.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5326135-50.2022.8.09.0079
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A, KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A e ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1004635-75.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1004635-75.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004635-75.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: JOSE FERREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) EMBARGADO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A, KAROLINE VAZ VIEIRA DOS SANTOS - GO33878-A, ZATIAMARI ALVES SIQUEIRA DA SILVA - GO42591-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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