
POLO ATIVO: APARECIDO JORGE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008264-91.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter aposentadoria por idade como rurícola.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao requerente, na base de um salário mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009; ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111), ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01, do Estado de Mato Grosso.
3. Apelou a parte autora sustentando que, no caso dos autos, em se tratando de empregado rural, deve-se observar o modo de cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício (RMI), observando as contribuições portadas ao RGPS pelo recorrente, dentro do período básico de cálculo - PBC para apuração do salário de benefício da aposentadoria em tela. Subsidiariamente, requer a condenação da parte recorrida nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, MAJORAÇÃO de honorários advocatícios), nos termos do artigo 85 do CPC.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008264-91.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Reexame Necessário
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo
5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Renda mensal inicial – RMI
6. O Autor não se amolda ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas ao empregado rural (art. 11, inciso I, "a", da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e do CNIS, que comprovam o recolhimento de contribuições para o RGPS a partir de 1979 até 2006.
7. Frise-se que o redutor de idade instituído pelo Art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, alcança também os trabalhadores rurais referidos na alínea "a "do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei.
8. A aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e o seu benefício de aposentadoria por idade deve ter a RMI calculada com base na média dos salários-de-contribuição, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n 8.213/91.
9. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES ACIMA DO MÍNIMO. REVISÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por idade rural é garantida ao segurado de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º). 2. Tratando-se de trabalhador rural empregado (Lei 8.213/91, art. 11, I, "a"), que teve contribuições acima do mínimo, impõe-se o recálculo do salário-de-benefício, que, no caso do apelado, nada mais é do que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho/1994 (Lei 8.213/91, art. 29, II, na redação da Lei 9.876/99). 3. [...] 5. A revisão pretendida envolve o direito de trabalhador rural empregado ter sua renda mensal inicial (RMI) calculada sobre contribuições realizadas acima do mínimo legal, em condições diversas das que definem o benefício do trabalhador rural segurado especial, situação que, diante dos termos da contestação, certamente não seria considerada pelo INSS no cumprimento do acordo em questão. 6. Não provimento da apelação. (AC 0000768-72.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 05/07/2017 PAG.)
Consectários
10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Conclusão
12. Em face do exposto, dou parcial à apelação e, de ofício, fixo os critérios de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008264-91.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: APARECIDO JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O Autor não se amolda ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas ao empregado rural (art. 11, inciso I, "a", da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da CTPS e do CNIS, que comprovam o recolhimento de contribuições para o RGPS a partir de 1979 até 2006.
4. O redutor de idade instituído pelo Art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, alcança também os trabalhadores rurais referidos na alínea "a "do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei. Todavia, a aposentadoria por idade concedida aos segurados especiais no valor de um salário mínimo beneficia aqueles que, trabalhando em regime de economia familiar, nunca verteram contribuições aos cofres da autarquia previdenciária. Todavia, o empregado rural não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial e o seu benefício de aposentadoria por idade deve ter a RMI calculada com base na média dos salários-de-contribuição, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n 8.213/91. Nesse sentido: AC 0000768-72.2012.4.01.3804, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 05/07/2017 PAG.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator