
POLO ATIVO: ANTONIO RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034220-36.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1027684-44.2021.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RIBEIRO DA ROCHA em face de Decisão (ID 33948041) que reconheceu a coisa julgada, em decorrência da propositura de ação anterior, processo n. 000998-51.2017.4.01.3600, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora agravante, requer seja afastada a coisa julgada material do período de trabalho especial como motorista de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Empregador Expresso Nova Cuiabá Ltda) e 23/11/2006 a 22/02/2017 (Empregador Pantanal Transporte Urbanos ltda), com o intuito de lhe permitir a realização de exame pericial para esse período na nova ação proposta em 2021.
Parte agravada devidamente intimada, mas sem contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034220-36.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1027684-44.2021.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Admissibilidade
O recurso é tempestivo e a decisão atacada é recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Mérito
Como dito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RIBEIRO DA ROCHA em face de Decisão (ID 33948041) proferida nos autos do processo n. 1027684-44.2021.4.01.3600, 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, em que se reconheceu a existência de coisa julgada, em decorrência da propositura de ação anterior, processo n. 000998-51.2017.4.01.3600, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Na ação proposta em 2017, ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo INSS, a Turma Recursal reformou a sentença para afastar os períodos alegados como especiais (por exposição ao agente nocivo calor) compreendidos de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Expresso Nova Cuiabá Ltda.) e de 23/11/2006 a 22/02/2017 (Pantanal Transportes Urbanos Ltda), haja vista que "não há como reconhecer tais períodos como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria".
Na nova ação proposta em 2021, o Magistrado reconheceu o fenômeno processual da coisa julgada em razão da "reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso (art. 337, par. 4° do CPC)".
No entanto, o juízo a quo entendeu haver elemento novo para a continuidade do feito, vez que "o autor afirmou que, após a primeira DER (22/02/2017), continuou exercendo atividade especial na função de motorista na empresa Pantanal Transporte e Serviços de Manutenção de Ônibus Ltda, situação que perdurou até 21/05/2020, conforme registro no CNIS (ID. 812906178) e na CTPS de Id. 812906184 (fl. 3)".
Desta forma, limitou o objeto da nova lide "à análise da condição especial do período posterior a 22/02/2017 e, por conseguinte, do cumprimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período especial".
Em razão disso, o juízo a quo deferiu a produção da prova pericial para aferir a efetiva sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física tão apenas do período posterior a 22/02/2017.
Nesse ponto, não assiste razão à agravante ao requerer seja afastada a coisa julgada material, com o intuito de lhe permitir a realização de exame pericial para o período de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Empregador Expresso Nova Cuiabá Ltda) e 23/11/2006 a 22/02/2017 (Empregador Pantanal Transporte Urbanos ltda).
Não se verifica a existência de novos documentos capazes de infirmar a conclusão adotada quando do julgamento a ação anterior, proposta em 2017, vez que o PPP juntado àqueles autos "indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria", razão pela qual a Turma Recursal afastou esse período como especial, de modo que esse período se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E QUE INFORMEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTES VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. O art. 508, por sua vez, reza que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 2.Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes do TRF1. 3Hipótese em que restou evidente, por meio dos documentos juntados (ID 6299966), bem como por meio de consulta ao site oficial do TRF1, a ocorrência da coisa julgada diante do ajuizamento de duas ações idênticas, nas quais se pretendeu obter o reconhecimento dos mesmos períodos (17/01/1985 a 01/05/1990, 12/02/1992 a 11/04/1992, 11/04/1992 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 10/09/1997, 09/07/1998 a 03/05/2016), como tempo de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou subsidiariamente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos alegados períodos trabalhados sob condições especiais, convertidos em tempo de serviço comum. 4. Não demonstrada a existência de provas novas para lastrear a pretensão ou alegar a modificação de sua situação fática em relação a ação ajuizada na 14ª vara do Juizado Especial Federal respectivo (processo nº 0036238-67.2016.4.01.3500), transitado em julgado em 18/04/2017; tão somente houve requerimento para que fosse oficiado ao empregador que apresentasse o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), eis que não obteve êxito ao requere-lo, ou que fosse produzida prova técnica. 5. O LTCAT não se traduz em elemento hábil a comprovar mudança na situação fática do autor/apelante, visto que os PPPs apresentados, em ambas as ações, fora preenchidos pela empresa empregadora com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); não havendo, inclusive obrigatoriedade de sua juntada aos autos, exceto quando se questiona, mediante fundamentos consistentes, algum dado técnico constante do PPP. O que não houve nos autos. Precedentes do STJ e do TRF1. 6.Quanto à litigância de má-fé, a orientação jurisprudencial deste TRF1 é no sentido de que o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização, o que está presente na espécie, eis que ajuizada ação idêntica àquela transitada em julgado, sobrecarregando a máquina judiciária para tentar conseguir o mesmo resultado prático, optando por juízo diverso, na tentativa de burlar o seu reconhecimento. Precedentes: AC 1005325-26.2018.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 08/04/2021; AC 0041554-85.2007.4.01.3400. Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 04/08/2020 e AC 0029051-78.2016.4.01.3800. Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 02/06/2020. Correta à imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor da causa. 7.Apelação desprovida.
(AC 1003847-08.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.)
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima exposta.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034220-36.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1027684-44.2021.4.01.3600
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ANTONIO RIBEIRO DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão (ID 33948041) que reconheceu a coisa julgada, em decorrência da propositura de ação anterior, processo n. 000998-51.2017.4.01.3600, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
2. Na ação proposta em 2017, ao julgar o Recurso Inominado interposto pelo INSS, a Turma Recursal reformou a sentença para afastar os períodos alegados como especiais (por exposição ao agente nocivo calor) compreendidos de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Expresso Nova Cuiabá Ltda.) e de 23/11/2006 a 22/02/2017 (Pantanal Transportes Urbanos Ltda), haja vista que "não há como reconhecer tais períodos como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria".
3. Na nova ação proposta em 2021, o Magistrado reconheceu a existência da coisa julgada limitou o objeto da nova lide "à análise da condição especial do período posterior a 22/02/2017".
4. Nesse ponto, não assiste razão à agravante ao requerer que seja afastada a coisa julgada material, com o intuito de lhe permitir a realização de exame pericial para esses mesmos períodos de 25/02/2000 a 22/11/2006 (Empregador Expresso Nova Cuiabá Ltda) e 23/11/2006 a 22/02/2017 (Empregador Pantanal Transporte Urbanos ltda).
5. Não se verifica a existência de novos documentos capazes de infirmar a conclusão adotada quando do julgamento a ação anterior, proposta em 2017, vez que o PPP juntado àqueles autos "indica a exposição a agentes físicos calor estimado em 26,7º IBUTG, abaixo dos limites legais estabelecidos em legislação própria", de modo que esse período se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, haja vista que não se questiona, mediante fundamentos consistentes, algum dado técnico constante do PPP, apto a ensejar a necessidade de prova pericial.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator