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APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA S...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. RURAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LOAS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação de benefício assistencial (deficiência) em seu favor. 2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão. 3. Na sentença recorrida, o juízo a quo, por entender que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, acolheu o pedido subsidiário, determinando a implantação de benefício assistencial (pessoa com deficiência). 4. Ocorre que, em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma parcial do julgado, para que "seja estabelecido o início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do Indeferimento Administrativo, observado a prescrição quinquenal. Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 5. Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007946-16.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007946-16.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0033752-79.2016.8.09.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ALBANIR GOMES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão Tribunal Regional Federal

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso que possui fundamentos dissociados da sentença impugnada, senão, confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. No caso, foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença urbano em favor do autor, tendo em vista que a incapacidade total e temporária, conforme laudo pericial. O INSS interpôs apelação alegando a ausência da qualidade de segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, matéria estranha aos autos, por ser segurado urbano. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1007090-86.2019.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 17/08/2023 PAG). 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3. Apelação não conhecida.(AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.) 

Ante o exposto, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não conheço da apelação interposta.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007946-16.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ALBANIR GOMES PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. RURAL. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. LOAS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação de benefício assistencial (deficiência) em seu favor.

2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão.

3. Na sentença recorrida, o juízo a quo, por entender que não restou demonstrada a condição de segurado especial do autor, acolheu o pedido subsidiário, determinando a implantação de benefício assistencial (pessoa com deficiência).

4. Ocorre que, em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma parcial do julgado, para que “seja estabelecido o início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do Indeferimento Administrativo, observado a prescrição quinquenal.  Assim, por estarem as razões dissociadas dos fundamentos da sentença, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 

5. Apelação não conhecida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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