
POLO ATIVO: JOEMIR BENTO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015914-92.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOEMIR BENTO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/1993, em razão da ausência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão da não realização do estudo socioeconômico. No mérito, requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, visto que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015914-92.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOEMIR BENTO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa uma vez que não foi realizado o estudo socioeconômico para demonstração da vulnerabilidade social.
Sem razão a parte apelante.
Não há nulidade na ausência de realização de estudo socioeconômico, de sorte que para a concessão do benefício é necessário que haja comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, o laudo médico foi conclusivo no sentido de que não havia impedimento de longo prazo. Assim, ausente este requisito, o laudo social seria desnecessário, de acordo com o art. 464, II, do CPC e em atenção ao princípio da economia processual.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência majoritária:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF. LEI 8.742/93. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. DESISTENCIA DA AÇÃO. DISCORDANCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.Apresentada a conclusão médica-pericial pela ausência de deficiência apta ao deferimento do benefício de prestação continuada, o juízo julgou a lide sem o estudo social. Não há como impingir a sentença de nulidade por ter considerado dispensável o estudo social diante da ausência de deficiência da parte autora. Utilidade alguma traria o retrocesso do andamento processual, se a perícia médica mantém-se hígida. 2.Hipótese em que o autor desistiu da ação após a elaboração de laudo pericial desfavorável e o INSS não concordou com a desistência. 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. Hipótese em que o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Laudo pericial suficientemente fundamentado e conclusivo. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6.A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1008372-91.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que negou pedido de benefício assistencial. 2. Preliminarmente, não há nulidade na falta de realização do laudo social. Para a concessão do benefício, é necessário que haja comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. No caso, o laudo médico foi conclusivo no sentido de que não havia impedimento de longo prazo. Assim, ausente este requisito, o laudo social seria desnecessário, de acordo com o art. 464, II, do CPC. 3. Não há, nos autos, provas suficientes para infirmar o laudo oficial (f. 38/39). Segundo o perito, a parte autora é portadora de lombalgia crônica e poderá executar seu tratamento trabalhando. O profissional demonstrou conhecimento técnico, segurança e atentou para toda a evolução do quadro clínico da parte autora, teve acesso aos exames e outros documentos médicos juntados aos autos e concluiu pela ausência de incapacidade para a atividade de lavradora. 4. Quanto à necessidade de realização de nova perícia, apenas situações excepcionais demandariam a realização de novo exame médico, em razão de laudo inconclusivo. Assim, se a perícia mostrou-se conclusiva e se reputa suficientemente fundamentada, não há justificativa para designação de novo perito. 5. Posteriormente à elaboração da prova oficial, não foi apresentado nenhum documento que alterasse o quadro clínico da parte autora, nem juntado laudo firmado por assistente técnico que refutasse diretamente as conclusões da perícia oficial. Em área eminentemente técnica, não se pode acatar os leigos argumentos constantes das razões de recurso para infirmar as conclusões médicas presentes no laudo.6. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária. 8. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
(AGREXT 0002199-05.2017.4.01.3825, CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - MG, Diário Eletrônico Publicação 16/05/2019.)
Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES. PRODUÇÃO ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. A avaliação atinente à incapacidade da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente, uma vez que o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação atribuída pela Lei 12.470/2011, passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. Não há cerceamento de defesa pela produção de prova perícial indireta quando a condição não demanda exame físico, podendo o médico especialista concluir por meio dos documentos constantes dos autos. 4. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Na espécie, não restou preenchido o requisito da deficiência, necessário para fins de concessão do benefício assistencial, certo que não se confunde doença com incapacidade e/ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. 6. Não cabe o pedido de realização de nova perícia pelo simples resultado contrário do pretendido pela parte, visto que os elementos de prova colididos são suficientes para verificar o não preenchimento do requisito de deficiência para concessão do amparo assistencial. 7. Outrossim, os requisito da deficiência e o socioeconômico são aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. Assim, comprovada a ausência de incapacidade de longo prazo, desnecessária a produção do estudo social. (TRF4, AC 5009409-03.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)
Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 01/04/1984, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 02/06/2017, que foi indeferido por “não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 341764648 – p.14 ).
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o requisito deficiência.
Do laudo médico pericial (ID 341764648 – p. 89), elaborado em 04/11/2022, extrai-se que o autor possui o diagnóstico de “síndrome da despersonalização diagnosticado em 2007, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico até os dias atuais com uso de dieloft, cloridrato de clomipramina, zolpidem e clonazepam, CID F411, F401, F331.” Ao exame físico, o requerente apresenta-se “Consciente, orientado em tempo e espaço. Bom estado geral. Sem comprometimento de alto cuidado. Pensamento com forma, curso e conteúdo normal. Estado de ânimo pouco alterado com atitude ativa. Discurso coerente e fluente. Responde às solicitações verbais com lógica. Sem alteração de sinais da percepção. Se observa traços de ansiedade.” Concluiu o expert que “com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.”
Não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do médico pericial. Assim, verifica-se que não houve a caracterização do impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos, conforme exigência do art. 20, §10° da Lei nº 8.742/1993.
Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliação social.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015914-92.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOEMIR BENTO DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Do laudo médico pericial (ID 341764648 – p. 89), elaborado em 04/11/2022, extrai-se que o autor possui o diagnóstico de “síndrome da despersonalização diagnosticado em 2007, conforme documentos médicos, realizado tratamento clínico até os dias atuais com uso de dieloft, cloridrato de clomipramina, zolpidem e clonazepam, CID F411, F401, F331.” Ao exame físico, o requerente apresenta-se “Consciente, orientado em tempo e espaço. Bom estado geral. Sem comprometimento de alto cuidado. Pensamento com forma, curso e conteúdo normal. Estado de ânimo pouco alterado com atitude ativa. Discurso coerente e fluente. Responde às solicitações verbais com lógica. Sem alteração de sinais da percepção. Se observa traços de ansiedade.” Concluiu o expert que “com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais.”
4. Tendo em vista que o laudo médico foi conclusivo no sentido de que não havia impedimento de longo prazo, não se faz necessário a realização de perícia social, de acordo com o art. 464, II, do CPC e em atenção ao princípio da economia processual.
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
6.. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA