
POLO ATIVO: MARILEIDE MOREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023013-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILEIDE MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/1993.
Em suas razões, a parte autora, preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão de “Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela ausência de incapacidade atestada pelo perito do juízo em perícia médica judicial, e, nem sequer analisou o pedido da parte autora de se realizar nova perícia médica com especialista, não marcou audiência para ouvir as testemunhas da parte pessoalmente”. No mérito, requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, visto que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023013-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILEIDE MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alega a parte autora cerceamento de defesa uma vez que “o Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela ausência de incapacidade atestada pelo perito do juízo em perícia médica judicial, nem mesmo marcando audiência para ouvir a parte pessoalmente”.
Sem razão a parte apelante.
O juiz é o destinatário da prova, cabe a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas.
Cuidando-se requerimento de benefício assistencial (deficiência), o atendimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos por meio da prova técnica (laudo social e exame médico-pericial).
Nesse sentido, entendimento do e. STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo e das cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 2036433 / SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, in DJe de 18/08/2022). (grifos nossos)
Também nessa linha é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente, não configura cerceamento de defesa a ausência de prova testemunhal quando o julgador entende que a prova pericial é suficiente e não necessita de complementação. O laudo pericial, no caso, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: No caso concreto: o laudo médico pericial informa que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo. Laudo socioeconômico: realizado em 19.03.2019, informa que a parte autora reside com seu cônjuge e seu neto, em casa cedida pelo filho. Renda familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor superior a um salário mínimo, no aporte de R$ 1.364,00. Reside com o casal, o neto que exerce a atividade de pedreiro e possui uma renda de um salário mínimo. Excluída a renda do neto, a renda per capita é superior a 1/2 salário mínimo. 4. No que tange à condição de miserabilidade, o estudo socioeconômico trazido aos autos não autoriza o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. 6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7. Apelação da parte autora não provida. 8. Sem honorários recursais, em face da Assistência Judiciária Gratuita.
(AC 1006821-13.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.)
Destarte, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Também alega a parte autora cerceamento de defesa sob o argumento de que a perícia médica não foi realizada por médico especialista na área da doença alegada pelo requerente.
Sem razão a parte apelante.
A jurisprudência majoritária possui entendimento pacífico de que não há necessidade de nomeação de médico perito especialista na doença alegada pela parte autora.
Nesse sentido, entendimento desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. De acordo com o laudo pericial, o autor (47 anos, “lavrador”) é portador de “espondilose cervical e cervicalgia”, porém, é conclusivo quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho habitual. 5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial. 6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos no caso de deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação do autor não provida.
(AC 1012303-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.)
Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. INDEVIDA. MULTA AFASTADA. 1. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. 2. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 3. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4. No caso concreto, verifico que há duas perícias realizadas nos autos, sendo a segunda perícia realizada por médico especialista em ortopedia. A parte autora apresenta fratura do platô tibial esquerdo e amputação da região distal do quinto dedo de mão esquerda. As duas perícias concluíram pela ausência de incapacidade permanente do autor, embora haja limitação/redução da capacidade total do trabalhador braçal, portanto, não apresenta impedimento de longo prazo que possa interferir em sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. 5. A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 6. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial requestado. . Indevida a aplicação, pelo Juízo de 1º grau, de multa pela oposição dos embargos de declaração (CPC/73, art. 538, parágrafo único), por não se vislumbrar o caráter protelatório do recurso, haja vista que a demora na tramitação do processo traria prejuízo à parte autora, motivo pelo qual afasto a aplicação da multa. (Precedentes) 7. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 8. Apelação da parte autora desprovida. 9. Sem honorários recursais em face da Assistência Judiciária Gratuita.
(AC 1006388-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.)
Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/06/1970, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 22/03/2019, que foi indeferido pelo não cumprimento de exigências (ID 273884062 – p. 19).
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o requisito deficiência.
Do laudo médico pericial (ID 376109136 – p. 142), elaborado em 24/01/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de espondilose (CID 10 – M47), transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1), espondilose (CID 10 – M43) e lumbago ciática (CID 10 – M54.4). Conforme exame físico , a parte autora apresenta “Dor a palpação pontual em coluna lombar baixa, sem deformidade de membros e sem perda de força – deambula sem limitação senta sem limitação”. Conclui o expert que “Com base no exame médico pericial, exames de imagem e relatórios, não existe incapacidade laboral comprovada. Capaz de exercer atividades laborais”.
Não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do médico pericial. Assim, verifica-se que não houve a caracterização do impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos, conforme exigência do art. 20, §10° da Lei nº 8.742/1993.
Desse modo, à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), ficando prejudicado o exame da avaliação social.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023013-16.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILEIDE MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. A jurisprudência majoritária possui entendimento de que não há necessidade de nomeação de médico perito especialista na doença alegada pela parte autora.
5. Cuidando-se requerimento de benefício assistencial (deficiência), o atendimento dos requisitos previstos em lei devem ser aferidos por meio da prova técnica (laudo social e exame médico-pericial). Rejeitada a preliminar arguida (cerceamento de defesa).
6. Do laudo médico pericial (ID 376109136 – p. 142), elaborado em 24/01/2023, extrai-se que a parte autora possui o diagnóstico de espondilose (CID 10 – M47), transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1), espondilose (CID 10 – M43) e lumbago ciática (CID 10 – M54.4). O perito atestou que a requerente apresenta “Dor a palpação pontual em coluna lombar baixa, sem deformidade de membros e sem perda de força – deambula sem limitação senta sem limitação”. Conclui o expert que “Com base no exame médico pericial, exames de imagem e relatórios, não existe incapacidade laboral comprovada. Capaz de exercer atividades laborais”.
7. Conforme a perícia judicial constante dos autos, não restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA