
POLO ATIVO: ESENILDE DE SOUSA ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001207-22.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESENILDE DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700), que tramitou na 12ª Vara/JEF da Seção Judiciária do Maranhão.
Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde, sendo diversas a causa de pedir.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001207-22.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESENILDE DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEF da Seção Judiciária do Maranhão.
Nos termos do art. 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Por sua vez, o art. 59 do referido Código, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
O art. 286 dispõe, ainda, que "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza":
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Também não se olvida que, em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
Com relação aos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se da ata de audiência juntada pela recorrente que, naquela oportunidade, foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)
Ocorre que, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no ano de 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.
Como se vê, a situação em tela não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas sim de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante), alterando, sem dúvida, a causa de pedir.
Assim, deve ser acolhida a tese recursal, para afastar a ocorrência de prevenção e declarar a nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Nessa linha, veja-se julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE NOVO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciária operam secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas como tais dos autos, relativas a benefícios por incapacidade, em que há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico da demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo. 2. Em consulta ao site do TRF da Primeira Região, disponível em: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php verifica-se que, no processo de nº 53021-48.2018.8.4.01.3700, iniciado pela parte autora perante o JEF da Seção Judiciária do Maranhão, os pedidos foram julgados improcedentes, em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade para o trabalho. Conforme fundamentou a magistrada sentenciante, naquela oportunidade: "No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015)". 3. No presente caso, verifica-se que, após o ajuizamento daquela ação, ocorrido em 24/08/2018, houve novo requerimento administrativo de benefício, em 23/11/2018, apresentando a autora novos laudos médicos datados de 31/12/2018 e 7/2/2019 e exame médico realizado `a posteriori, datado de 25/1/2019. 4. Em verdade, a nova postulação em juízo pela autora altera a causa de pedir e o pedido, além de suceder-se a julgamento de improcedência dos pedidos, anteriormente proferido naquele JEF. É dizer: o novo processo sucede a outro extinto com resolução de mérito, o que não se coaduna com os preceitos disposto no Codex Instrumental. 5. Dessa forma, inovada a causa de pedir e o pedido em Juízo, cumpria à autora postular a nova demanda naquela Justiça Federal ou como se procedeu agora, em uma das Varas de Barra do Corda MA, nos termos permitidos pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal de 1988. 6. De outra banda, verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), razão pela qual impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. 7. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução.
(AC 1005372-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2024 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001207-22.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESENILDE DE SOUSA ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOS DISTINTOS. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de prevenção em virtude da existência de ação (0044250-18.2017.4.01.3700, que tramitou na 12ª Vara/JEF da Seção Judiciária do Maranhão. Em suas razões recursais, a apelante pela reforma do julgado, alegando a inexistência de prevenção e de coisa julgada. Aduz que o presente processo cuida de fato novo, em virtude do agravamento do seu estado de saúde, sendo diversas a causa de pedir.
2. Da análise dos autos indicados pelo juízo a quo (0044250-18.2017.4.01.3700), verifica-se que foi homologado acordo firmado entre as partes, com DIB em 14.08.2017, e DIP em 01.11.2018 (ID 287440046, fl. 87)
3. Todavia, no caso em exame, o período discutido refere-se ao NB 637.507.066-3, cujo requerimento foi realizado em 15.12.2021, data diversa daquela constante da ação outrora ajuizada. Frise-se que a parte autora juntou novos exames, realizados no ano de 2022, a fim de comprovar o alegado agravamento das patologias.
4. Constatado que o presente processo não se trata de análise acerca de processo idêntico, mas de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo ancorado em novos documentos e um novo fato: agravamento da condição incapacitante), alterou-se a causa de pedir.
5. Apelação provida para anular para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA