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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora apresentou requerimento administrativo, desprovido dos documentos essenciais, conforme consta no ID 418475453 - Pág. 36. Foi oportunizado a apresentação dos documentos, porém o autor se manteve inerte e deixou de instruir adequadamente o pedido administrativo na situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão. 3. O entendimento jurisprudencial dominante tem afirmado que, na situação de indeferimento forçado acima referida, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar renovação do pedido administrativo, instruído com os documentos essenciais, e conhecimento amplo da matéria na via administrativa, principalmente quanto aos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material. 4. A situação de "indeferimento forçado" do pedido na via administrativa, provocado por ato do administrado, tem o mesmo efeito de ausência de requerimento administrativo, o que torna aplicáveis as regras permanentes da Tese 350 do STF aos processos judiciais ajuizados após 03/09/2014. 5. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009117-66.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009117-66.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800555-49.2021.8.14.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009117-66.2024.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, em que se pedia a concessão de aposentadoria rural por idade (ID 418475453 - Pág. 69 a 71).

Nas razões recursais (ID 418475453 - Pág. 72 a 81), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 418475453 - Pág. 84). 

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009117-66.2024.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A parte autora apresentou requerimento administrativo, desprovido dos documentos essenciais, conforme consta no ID 418475453 - Pág. 36. Foi oportunizado a apresentação dos documentos, porém o autor se manteve inerte e deixou de instruir adequadamente o pedido administrativo na situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão. 

O entendimento jurisprudencial dominante tem afirmado que, na situação de indeferimento forçado acima referida, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar renovação do pedido administrativo, instruído com os documentos essenciais, e conhecimento amplo da matéria na via administrativa, principalmente quanto aos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material. 

 A 9ª Turma do TRF da 1ª Região tem entendido que a situação de indeferimento forçado tem natureza equivalente a falta de requerimento administrativo (original sem destaque). 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito à fixação da DER, referente ao benefício de aposentadoria por idade, na data do primeiro requerimento (17/09/2014), e condenando o Apelante em danos morais. 2. Da análise dos autos, observa-se que no primeiro requerimento, em 17/09/2014, a parte apelada não juntou ao processo administrativo documentos que fizessem prova do seu direito. O INSS abriu exigência, oportunizando a juntada aos autos de certidões e/ou declarações de tempo de contribuição para contagem do período de carência. Todavia, não houve qualquer manifestação a respeito. 3. Correta a decisão administrativa que, ao deferir a concessão do benefício, fixou a DIB a contar da segunda DER (30/11/2018). 4. Este e. Tribunal tem entendido que a ausência de apresentação de documentos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, equivale à ausência de requerimento. 5. No que tange à condenação da autarquia em danos morais, "Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. Precedentes." (AC 1002816-50.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). 6.Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, caput, §§2º e 3º do CPC. 7. Apelação do INSS provida. 
(AC 1000073-21.2019.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/08/2023). 

Portanto, a situação de "indeferimento forçado" do pedido na via administrativa, provocado por ato do administrado, tem o mesmo efeito de ausência de requerimento administrativo, o que torna aplicáveis as regras permanentes da Tese 350 do STF aos processos judiciais ajuizados após 03/09/2014. 

Merece transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida, ID 418475453 - Pág. 70 a 71: 

(...) 

Assim, de uma atenta leitura do referido trecho, infere-se que durante o processo administrativo o autor deixou de atender à exigência da autarquia previdenciária, a qual informa que nem mesmo a autodeclaração de trabalhador rural (documento considerado obrigatório pela legislação de regência) se encontrava assinada. 

Nessa linha de raciocínio, considero que deverá o interessado direcionar primeiramente o seu pedido ao INSS, dessa vez acompanhado de todos os documentos comprobatórios de sua alegação, a fim de oportunizar que a referida autarquia sobre eles faça a sua análise e posteriormente decida pelo deferimento ou não do benefício. 

Não pode o autor simplesmente direcionar sua demanda ao Poder Judiciário sem que antes submeta o seu pedido ao crivo administrativo.  

Com efeito, verificou-se que o INSS não chegou a analisar os demais documentos do autor e a decisão de indeferimento se deu porque o interessado não cumpriu as exigências que lhe foram feitas, o que obsta a análise do pleito em sede judicial. 

Ao teor do exposto, por vislumbrar a ausência de pressuposto processual, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 

(...) 

A ausência de contestação e contrarrazões de apelação potencializam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.

Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões.

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1009117-66.2024.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800555-49.2021.8.14.0109

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA CELESTINO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO FORÇADO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. A parte autora apresentou requerimento administrativo, desprovido dos documentos essenciais, conforme consta no ID 418475453 - Pág. 36. Foi oportunizado a apresentação dos documentos, porém o autor se manteve inerte e deixou de instruir adequadamente o pedido administrativo na situação conhecida como indeferimento forçado, na qual o segurado requer administrativamente o benefício sem apresentar os documentos solicitados pelo INSS com o que fica a autarquia impedida de apreciar os requisitos para a respectiva concessão. 

3. O entendimento jurisprudencial dominante tem afirmado que, na situação de indeferimento forçado acima referida, o processo deverá ser extinto sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar renovação do pedido administrativo, instruído com os documentos essenciais, e conhecimento amplo da matéria na via administrativa, principalmente quanto aos aspectos fáticos da relação jurídica de direito material. 

4. A situação de "indeferimento forçado" do pedido na via administrativa, provocado por ato do administrado, tem o mesmo efeito de ausência de requerimento administrativo, o que torna aplicáveis as regras permanentes da Tese 350 do STF aos processos judiciais ajuizados após 03/09/2014. 

5. Apelação da parte autora não provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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