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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCI...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Preliminar de coisa julgada rejeitada. 3. Houve, efetivamente, complementação documental na presente causa, relativamente ao processo originário. Contudo, a referida complementação documental não implicou inovação probatória substancial para o fim de possibilitar a modificação do julgado anterior acima referido. 4. Foram juntados, adicionalmente, os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, registrados nos anos de 1981, 1984, 1977 (nascimento desta última em 1975), em que consta a profissão do marido da parte autora como lavrador. Embora as referidas certidões tenham sido emitidas nos anos de 1992 e 1993, apenas retrataram a qualificação de "lavrador" atribuída ao marido da parte autora quando da realização dos respectivos registros (anos de 1981, 1984 e 1977). 5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A referida documentação comprovaria apenas tempo de serviço rural até o falecimento do marido da parte autora, no ano 1986. Não há prova documental para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, após o referido período. É de se concluir que, com o recebimento da pensão de seu esposo, já tinha a parte autora condições para viver independentemente de atividade laboral própria, o que potencializa a exigência de demonstração de atividade rural por ela mesma após o recebimento da pensão (após 1988, conforme ID . 87071542 - Pág. 30). 6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027626-84.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027626-84.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5087955-54.2020.8.09.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODILIA SARAIVA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027626-84.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se apelação interposta pelo INSS em face de sentença (ID 87071542 - Pág. 61 a 63) que concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.

Foi concedida a tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento referido pelo juízo de origem, que foi cumprida (ID 87071560 - Pág. 56 a 58).

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º  do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas razões recursais (ID 87071544 - Pág. 2 a 9), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de coisa julgada material firmada em ação anteriormente ajuizada (processo originário 201401098309 e Apelação Cível 0068032-18.2015.4.01.9199) e falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Pediu, na eventualidade da condenação, o reconhecimento da prescrição quinquenal e "a compensação dos valores recebidos no benefício NB 41/173.855.848-4 à título de antecipação de tutela (posteriormente revogada) no processo n.º 201401098309". Juntou documentos pertinentes à preliminar de coisa julgada e devolução de valores (ID 87071544 - Pág. 11 a ID 87071560 - Pág. 51).

Em suas contrarrazões (ID 87071560 - Pág. 59 a 71), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.

Relativamente à preliminar de coisa julgada material, a parte recorrida alegou o seguinte (ID 87071560 - Pág. 70 e 71):

Na verdade, a Apelação Cível anterior entendeu escassos os documentos juntados para comprovação do início razoável de prova material.
Todavia, nesta ação, fora juntados novos documentos, entre eles, as certidões de nascimento dos filhos.
Além disso, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 

No caso, ante a apresentação de novos documentos e novas circunstâncias, não há que se falar em afronta a coisa julgada, sendo imotivado o inconformismo do INSS.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1027626-84.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Não é possível o acolhimento da preliminar de coisa julgada.

O acórdão proferido, em 17/08/2018 , na Apelação Cível 0068032-18.2015.4.01.9199, que reformou a sentença do processo originário 201401098309, sob o fundamento de falta de prova documental contemporânea para a comprovação de trabalho rural sob o regime de economia familiar (aplicação da Súmula STJ 149), não se constituiu óbice à renovação da demanda com complementação probatória documental, pelos seguintes motivos:

1) representou violação à Tese STJ 629, cujo acórdão foi julgado em 16/12/2015 (publicado em 28/04/2016 e transitado em julgado em 15/09/2017), que estabeleceu o seguinte: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa";

2) a aplicação da referida Tese STJ 629 encontra-se potencializada na situação de julgamento de causa previdenciária que trata do exercício de trabalho rural pelo segurado especial, porque foi justamente essa a situação jurídica objeto do REsp 1.352.875/SP, cujo julgamento resultou na instituição da aludida tese sob o rito do art. 543-C do CPC/1973;

3) nessa situação, há possibilidade de renovação da demanda, com a finalidade de complementação da prova documental, independentemente da rescisão do julgado,  porque equiparável, em seus efeitos, à julgados extintivos da causa sem a resolução do mérito.

Houve, efetivamente, complementação documental na presente causa, relativamente ao processo originário acima referido. Contudo, a referida complementação documental não implicou inovação probatória substancial para o fim de possibilitar a modificação do julgado anterior acima referido.

O julgado anterior, imputado como causador da coisa julgada, esclareceu os documentos apresentados e que foram imputados extemporâneos e insuficientes (original sem destaque):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão aos sessenta salários mínimos, pois o benefício foi concedido em valor mínimo a partir de 04/02/2014 e a sentença foi proferida em 07/07/2015. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário. 3. No caso, a parte autora não comprovou a sua condição de segurada especial, pois os escassos documentos apresentados - certidão de casamento de 1974 e certidão de óbito do marido de 1986 -, são insuficientes para demonstrar a atividade campesina durante os 156 meses exigidos para o cumprimento da carência, considerando que o implemento do requisito etário se deu no ano de 2007 (art. 142, Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que os elementos materiais são extemporâneos, não atendendo à recomendação da Súmula nº 34 da TNU, que prescreve "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 4. A despeito de a parte autora ser beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, instituída em razão do óbito de seu esposo em 1988 (INFBEN, fls. 30), não há elementos nos autos demonstrando o exercício da atividade campesina após este marco. 5. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Efeitos da tutela cessados de forma ex nunc. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC/2015, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

(AC 0068032-18.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/09/2018 PAG).

Na presente causa foram juntados, adicionalmente, os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, registrados nos anos de 1981, 1984, 1977 (nascimento desta última em 1975), em que consta a profissão do marido da parte autora como lavrador (ID 87071542 - Pág. 19 a 21). Embora as referidas certidões tenham sido emitidas nos anos de 1992 e 1993, apenas retrataram a qualificação de "lavrador" atribuída ao marido da parte autora quando da realização dos respectivos registros (anos de 1981, 1984 e 1977).

A referida documentação comprovaria apenas tempo de serviço rural até o falecimento do marido da parte autora, no ano 1986. Não há prova documental para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, após o referido período. É de se concluir que, com o recebimento da pensão de seu esposo, já tinha a parte autora condições para viver independentemente de atividade laboral própria, o que potencializa a exigência de demonstração de atividade rural por ela mesma após o recebimento da pensão (após 1988, conforme ID . 87071542 - Pág. 30).

Não houve prova de atividade rural pelo no período de carência de 156 meses (até a morte do esposo da autora), muito menos no período superveniente a este e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (que se deu no ano de 2007).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar:

1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”;

2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016);

3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;

4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU“No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”);

5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”);

6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”);

7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ“Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”);

8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU“Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU“O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”);

9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU“A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”);

10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU“Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial);

11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”;

12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”);

13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008);

14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana, híbrida ou do RPPS (Súmula 10 da TNU“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”; Súmula 24 da TNU“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91” c/c Tese 1007 do STJ“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, tese essa que foi reafirmada pela Tese 168 da TNU com idêntica redação).

Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.

Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).

Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).

A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.

A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).

Ante o exposto,  dou parcial provimento  à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.

Revogo a tutela provisória concedida.

Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1027626-84.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5087955-54.2020.8.09.0002
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODILIA SARAIVA DE SANTANA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. Preliminar de coisa julgada rejeitada.

3. Houve, efetivamente, complementação documental na presente causa, relativamente ao processo originário. Contudo, a referida complementação documental não implicou inovação probatória substancial para o fim de possibilitar a modificação do julgado anterior acima referido.

4. Foram juntados, adicionalmente, os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos, registrados nos anos de 1981, 1984, 1977 (nascimento desta última em 1975), em que consta a profissão do marido da parte autora como lavrador. Embora as referidas certidões tenham sido emitidas nos anos de 1992 e 1993, apenas retrataram a qualificação de "lavrador" atribuída ao marido da parte autora quando da realização dos respectivos registros (anos de 1981, 1984 e 1977).

5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. A referida documentação comprovaria apenas tempo de serviço rural até o falecimento do marido da parte autora, no ano 1986. Não há prova documental para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, após o referido período. É de se concluir que, com o recebimento da pensão de seu esposo, já tinha a parte autora condições para viver independentemente de atividade laboral própria, o que potencializa a exigência de demonstração de atividade rural por ela mesma após o recebimento da pensão (após 1988, conforme ID . 87071542 - Pág. 30).

6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.

7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tutela provisória revogada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator

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