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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. TRF1. 1003421-59.2018.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor. 2. Neste caso, caracterizando-se erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC) - 1003421-59.2018.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003421-59.2018.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001503-36.2017.8.11.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENILDES GOMES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003421-59.2018.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto contra Acórdão proferido pela 1ª Turma deste egrégio Tribunal.

Requer a parte agravante rediscussão de matéria de mérito, com pedido de reconsideração da decisão. 

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1003421-59.2018.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Afigura-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal, como no caso, de Acórdão da colenda Primeira Turma deste egrégio Tribunal. 

Com efeito, o art. 1.021 do CPC/2015 dispõe que caberá agravo interno ao órgão competente para o julgamento do recurso contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. 

O Regimento Interno deste egrégio Tribunal, por sua vez, em seu artigo 305, estabelece o seguinte:  

Art. 305. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator poderá interpor agravo interno para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 

§ 1º Cabe agravo interno contra decisão do: 

[...] 

II – relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisória em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antecedente. 

Portanto, somente é cabível a veiculação de agravo interno contra decisão monocrática, seja do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator, não havendo qualquer previsão normativa para a sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese em exame. 

Neste caso, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de agravo interno nessa circunstância processual, descabe aplicar-se, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Constatada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 

Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003421-59.2018.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZENILDES GOMES BEZERRA

Advogados do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A, MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 

1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor. 

2. Neste caso, caracterizando-se erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.  

3. Agravo interno não conhecido. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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