
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENILDES GOMES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A e MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003421-59.2018.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra Acórdão proferido pela 1ª Turma deste egrégio Tribunal.
Requer a parte agravante rediscussão de matéria de mérito, com pedido de reconsideração da decisão.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003421-59.2018.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Afigura-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal, como no caso, de Acórdão da colenda Primeira Turma deste egrégio Tribunal.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC/2015 dispõe que caberá agravo interno ao órgão competente para o julgamento do recurso contra decisão proferida monocraticamente pelo relator.
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal, por sua vez, em seu artigo 305, estabelece o seguinte:
Art. 305. A parte que se considerar prejudicada por decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal, dos presidentes de seção ou de turma ou de relator poderá interpor agravo interno para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
§ 1º Cabe agravo interno contra decisão do:
[...]
II – relator que conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal ou qualquer outra tutela provisória em agravo de instrumento; ações cautelares ou pedido de tutela antecedente.
Portanto, somente é cabível a veiculação de agravo interno contra decisão monocrática, seja do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de relator, não havendo qualquer previsão normativa para a sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese em exame.
Neste caso, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de agravo interno nessa circunstância processual, descabe aplicar-se, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Constatada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003421-59.2018.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENILDES GOMES BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A, MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor.
2. Neste caso, caracterizando-se erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA