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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. TRF1. 1020704-90.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Além de intempestivo, não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região). 2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020704-90.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020704-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801030-47.2018.8.14.0032
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A e PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020704-90.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA COSTA  em face do acórdão que julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e julgou prejudicada a apelação do INSS.

Alega o agravante que a 1ª Turma, em caso idêntico quanto à matéria com a mesma documentação, teve decisão de manutenção da sentença a quo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020704-90.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA COSTA

Advogados do(a) APELADO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).

Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor. 2. Neste caso, caracterizando-se, erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 0018636-53.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão desta Primeira Turma. 2. Não deve ser conhecido o recurso porquanto configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, não se aplicando em casos tais o princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial deste Regional, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que "(...) "Constitui erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão prolatado por Órgão Colegiado no lugar de embargos de declaração e, por consequência, não se aplica a regra principiológica da fungibilidade recursal." Precedente (AgRg no AgRg no AREsp 7.378/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; AgRg nos EDcl no Ag 943.996/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). (...)." (AGRREX 0026756-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 29/10/2020 PAG.). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 1007819-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Advogados do(a) APELADO: CARIM JORGE MELEM NETO - PA13789-A, PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - PA8409-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

1. Além de intempestivo, não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).

2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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