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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. TRF1. 1015595-61.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região). 2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC) - 1015595-61.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015595-61.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004532-64.2021.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ADONATO SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015595-61.2022.4.01.9999

APELANTE: ADONATO SOUSA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo interno interposto por ADONATO SOUSA NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.

Alega o autor que merece reforma o julgado, pois preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015595-61.2022.4.01.9999

APELANTE: ADONATO SOUSA NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).

Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor. 2. Neste caso, caracterizando-se, erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 0018636-53.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão desta Primeira Turma. 2. Não deve ser conhecido o recurso porquanto configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, não se aplicando em casos tais o princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial deste Regional, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que "(...) "Constitui erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão prolatado por Órgão Colegiado no lugar de embargos de declaração e, por consequência, não se aplica a regra principiológica da fungibilidade recursal." Precedente (AgRg no AgRg no AREsp 7.378/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; AgRg nos EDcl no Ag 943.996/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). (...)." (AGRREX 0026756-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 29/10/2020 PAG.). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 1007819-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).

2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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