
POLO ATIVO: ADONATO SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015595-61.2022.4.01.9999
APELANTE: ADONATO SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto por ADONATO SOUSA NASCIMENTO contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.
Alega o autor que merece reforma o julgado, pois preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015595-61.2022.4.01.9999
APELANTE: ADONATO SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).
Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 305, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal revisor. 2. Neste caso, caracterizando-se, erro grosseiro, descabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 0018636-53.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão desta Primeira Turma. 2. Não deve ser conhecido o recurso porquanto configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, não se aplicando em casos tais o princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido já se pronunciou a Corte Especial deste Regional, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que "(...) "Constitui erro grosseiro a interposição de agravo contra acórdão prolatado por Órgão Colegiado no lugar de embargos de declaração e, por consequência, não se aplica a regra principiológica da fungibilidade recursal." Precedente (AgRg no AgRg no AREsp 7.378/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012; AgRg nos EDcl no Ag 943.996/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). (...)." (AGRREX 0026756-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 29/10/2020 PAG.). Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
(AGTAC 1007819-44.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015595-61.2022.4.01.9999
APELANTE: ADONATO SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).
2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator