
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CRIZEUDA FERREIRA DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS DOS SANTOS - MT15675-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022536-32.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Crizeuda Ferreira de Andrade, em face de decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante.
Em suas razões recursais, alega a agravante que a decisão agravada fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da irrepetibilidade dos alimentos, argumentando que os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário não devem ser restituídos. Sustenta ainda que a decisão deste TRF1 contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o Tema 979, que trata da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. A agravante aduz, ainda, que a decisão agravada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo legal.
Em sede de decisão agravada, o Desembargador Vice-Presidente fundamentou seu entendimento no Tema 692 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão que antecipa os efeitos da tutela, quando esta é reformada. A decisão ressaltou que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme os artigos 42, § 2º, e 59 da Lei 8.213/1991.
A decisão recorrida ainda mencionou a aplicação da Súmula 83 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. A decisão agravada pautou-se também na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dessa forma, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante, determinando a devolução das parcelas recebidas a título de tutela antecipada, considerando que a decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022536-32.2019.4.01.9999
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora
No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF e/ou do STF (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
Na espécie, como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, baseando-se nos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Além disso, argumenta que a decisão agravada fere o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o Tema 692 do STJ, que determina que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme enunciado pela Primeira Seção do STJ:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).
Ademais, a decisão também se ampara na Súmula 83 do STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esta súmula reforça que a jurisprudência consolidada do STJ não pode ser modificada em recurso especial, sendo aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido também respeita a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
No caso em análise, este Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, rever essa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, está correta a posição adotada pela decisão agravada, pois se alinha com os entendimentos firmados pelo STJ e com os princípios legais e constitucionais aplicáveis ao caso. Portanto, não há que se falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco em afronta ao devido processo legal.
Logo, à luz da tese fixada no Tema 692 do STJ e considerando que os fundamentos apresentados pelo agravante não conseguem afastar as razões da decisão agravada se apresenta a em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos para ulteriores providências quanto a eventuais recursos pendentes de encaminhamento às Cortes Superiores.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022536-32.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRIZEUDA FERREIRA DE ANDRADE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 - No caso em análise, o recurso especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada e à impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
2- O agravante alega que os valores recebidos de boa-fé não devem ser restituídos, invocando os princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, bem como argumenta que a decisão agravada viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
3 - A decisão agravada está em consonância com o Tema 692 do STJ, que determina a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24/05/2022).
4 - O Tribunal concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a incapacidade da parte autora é preexistente à condição de segurada, inviabilizando a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez conforme os artigos 42, § 2º, e 59 da Lei 8.213/1991, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória pelo enunciado da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
5 - A decisão agravada também se apoia na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente