
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JEFFERSON RIBEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001146-92.2017.4.01.3300
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Relatora
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, havida com esteio no Art. 1.030 do CPC/2015, por ter negado seguimento ao recurso especial em face de acórdão deste Tribunal que reconheceu a especialidade dos serviços prestados no período controvertido objeto do recurso, do qual emerge o direito à aposentadoria especial dede a data do requerimento administrativo.
O acórdão da apelação foi objeto de embargos apresentados pelo INSS, os quais foram rejeitados, por ter o Tribunal entendido que foram indevidamente utilizados para reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo órgão julgador.
Contra o referido acórdão foi oposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento em decisão monocrática desta Vice Presidência.
A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que a Turma julgadora apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados, sob a perspectiva de que foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição do beneficiário ao agente físico ruído em nível de intensidade acima do limite de tolerância permitida na legislação de regência, no período controvertido objeto do recurso.
A parte agravante alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois há erro material na sentença, vez que no dispositivo teria reconhecido como especial o período até 31/10/2013, mas, na fundamentação, o período considerado especial foi até 31/10/2102. Diz que o acórdão dos embargos de declaração à apelação é genérico, não tendo enfrentado os argumentos apresentados pelo INSS, e, por conseguinte, não sanou a omissão apontada sobre o erro material na parte dispositiva da sentença, o que teria violado o Art. 1.022, inciso II, do CPC.
Com resposta, na qual a parte agravada sustenta que, embora a sentença tenha mencionado na parte dispositiva uma data errada por mero erro material, o fato é que a soma do tempo foi realizada de forma correta até 31/10/2012, não havendo sequer alguma mudança em decorrência disso no resultado do julgado, haja vista que até 31/10/2012 o recorrido tinha mais do que os 25 anos necessários para obter sua aposentadoria especial. Pugnou, ao final, pelo não provimento do agravo interno.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001146-92.2017.4.01.3300
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Relatora
No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF e/ou do STF (art. 994, VI-VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (art. 22, III, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
No concreto, a parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois, contrariamente ao que restou decidido, há erro material na sentença, vez que no dispositivo teria reconhecido como especial o período até 31/10/2013, mas, na fundamentação, o período considerado especial foi até 31/10/2102. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração à apelação é genérico, não tendo enfrentado os argumentos apresentados pelo INSS, e, por conseguinte, não sanou a omissão apontada sobre o erro material na parte dispositiva da sentença, o que teria violado o Art. 1.022, inciso II, do CPC.
A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão da apelação e dos respectivos embargos de declaração teriam apreciado os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados, sob a perspectiva de que foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição do beneficiário ao agente físico ruído em nível de intensidade acima do limite de tolerância permitida na legislação de regência, no período controvertido objeto do recurso.
Com efeito, no caso em exame, o acórdão recorrido examinou exatamente o período objeto da controvérsia do recurso de apelação, conforme se observa do seguinte excerto:
In casu, a controvérsia (e a irresignação veiculada no presente recurso) envolve o enquadramento do lapso de 01/01/2007 a 31/10/2012, sustentando o INSS que a especialidade do labor realizado pelo Demandante com exposição ao agente nocivo ruído não pode ser reconhecida, “uma vez que os PPP informa a metodologia utilizada para aferir o nível do ruído como sendo a da NR-15, quando, a partir de 01/01/2004, passou a ser obrigatório o uso da metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO”.
Os argumentos de direito do Apelante restam infirmados ante a fundamentação anteriormente desenvolvida, cumprindo observar, por outro lado, que o PPP de id. 14137045 atesta que o Demandante laborou exposto ao agente agressivo ruído, com níveis de intensidade acima dos limites legalmente estabelecidos.
Como se vê, mesmo o suposto erro material que o agravante alega conter a parte dispositiva da sentença (data final em 31/20/2013) foi devidamente sanado pelo acórdão, que estabelece como data limite do período laborado em atividade especial o dia 31/10/21012, tal como alegado no recurso pelo ora agravante. E mesmo assim, considerando o período que vai de 01/07/2007 a 21/10/2012, o acórdão recorrido conclui que: "[...]passando à contagem do tempo especial do autor, observa-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo o Demandante contava com mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial."
Nessa senda, de fato não havia omissão no acórdão da apelação, tanto é assim que, no julgamento dos respectivos embargos à declaração, considerou o órgão julgador que o recurso buscava tão somente renovar a discussão da lide, tendo, portanto, rejeitado os embargos.
A decisão ora recorrida, ao negar seguimento ao recurso especial interposto pelo INSS em nada se afastou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, seja no tocante à matéria de direito (limite de tolerância para configuração do tempo de serviço especial para o agente ruído - na forma do entendimento estabelecido no REsp 1.398.260/PR), como também na premissa de que a turma julgadora apreciou todos os argumentos e pedidos formulados quando da interposição dos recursos de apelação e embargos de declaração, fazendo expressa menção ao período de 01/01/2007 a 31/10/2012 como sendo o tempo laborado em atividade especial.
Diante do precedente acima exposto, resta evidente que a decisão recorrida guarda conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão de aposentadoria especial no período reconhecido pelo órgão julgador quando a prova dos autos demonstra que o labor ocorreu mediante exposição ao agente ruído, com níveis de intensidade acima dos limites legalmente estabelecidos. Ademais, frise-se que na data de entrada do requerimento administrativo o agravado, considerando a conversão em tempo especial do período discutido no recurso, já contava com mais de 25 anos de labor sob condições nocivas, fazendo, portanto, jus, à aposentadoria especial.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.
Pelo exposto, quanto ao Agravo Interno, diante do exposto, NEGO provimento.
Após o trânsito em julgado deste Agravo Interno, certifique-se. Não havendo outros recursos pendentes, proceda a DIFEV-TRF1 às providências de estilo.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
AG. INTERNO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001146-92.2017.4.01.3300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON RIBEIRO DE ARAUJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA ACIMA DOS LIMITES PREVISTO. PPP FAVORÁVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXAMINADO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.
2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dos pressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.
3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJ e/ou ao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.
4 – A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois, contrariamente ao que restou decidido, há erro material na sentença, vez que no dispositivo teria reconhecido como especial o período até 31/10/2013, mas, na fundamentação, o período considerado especial foi até 31/10/2102. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração à apelação é genérico, não tendo enfrentado os argumentos apresentados pelo INSS, e, por conseguinte, não sanou a omissão apontada sobre o erro material na parte dispositiva da sentença, o que teria violado o Art. 1.022, inciso II, do CPC.
5 – A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão da apelação e dos respectivos embargos de declaração teriam apreciado os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados, sob a perspectiva de que foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição do beneficiário ao agente físico ruído em nível de intensidade acima do limite de tolerância permitida na legislação de regência, no período controvertido objeto do recurso.
6 - O suposto erro material que o agravante alega conter a parte dispositiva da sentença (data final em 31/20/2013) foi devidamente sanado pelo acórdão, que estabelece como data limite do período laborado em atividade especial o dia 31/10/21012, de modo que, ainda assim, passando à contagem do tempo, considerando o período que vai de 01/07/2007 a 21/10/2012, observa-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo o demandante contava com mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
7 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para – quando o caso – infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.
8 - Agravo interno a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente