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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até o julgamento do Tema 1.102 do STF. 2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional. 3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo que sobrestou os autos originários. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1004426-04.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004426-04.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007953-10.2021.4.01.3100
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: JOSE MARIA DE MELO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004426-04.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: JOSE MARIA DE MELO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até o julgamento do Tema 1.102 do STF.

Alega, para tanto, que após o julgamento Tema 999, o STJ firmou entendimento que seria favorável à sua tese. Todavia, o juízo a quo determinou o sobrestamento do processo com base em tema diverso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

 É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004426-04.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: JOSE MARIA DE MELO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

De fato, como bem pontuado pelo agravante, o Colendo STJ, no julgamento do Tema 999, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Ocorre que o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.

Tendo em vista em decisão proferida no RE n. 1276977 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo que determinou o sobrestamento dos autos originários.

Frise-se que o julgamento do Tema 999/STJ, por consectário lógico, encontra-se sobrestado até decisão final da Suprema Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004426-04.2022.4.01.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

APELANTE: JOSE MARIA DE MELO RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMAS 999/STJ E 1102/STF. DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE MELO RODRIGUES de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que determinou a suspensão dos autos originários (1007953-10.2021.4.01.3100) até o julgamento do Tema 1.102 do STF.

2. Não obstante o E. STJ tenha fixado tese referente ao Tema 999, o INSS interpôs Recurso Extraordinário do referido julgado, que foi admitido, tendo sido reconhecida a repercussão geral de questão constitucional.

3. Tendo em vista a decisão proferida no RE n. 1276977 determinando a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a temática julgada no Tema 1102 da Repercussão Geral (REVISÃO DA VIDA TODA), não merece reparos a decisão do juízo a quo que sobrestou os autos originários.

4. Agravo de instrumento desprovido.         

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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