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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1005037-88.2021.4.01.0000...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge. 2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação de separação judicial, a condição de que "o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)". E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência de abril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia. 5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". 6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1005037-88.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005037-88.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1048031-62.2020.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: DINA MARIZE BONFIM LEITE FRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIS SILVA DE LIMA - BA40823-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1005037-88.2021.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINA MARIZE BONFIM LEITE FRAGA contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que apresentou toda a documentação exigida, comprobatória da qualidade de dependente econômica do falecido, mas teve o pedido de concessão do benefício negado, sob a alegação de que não houve comprovação do recebimento de ajuda financeira.

Alega que, embora separada judicialmente, recebia pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria do instituidor, desde o divórcio, bem como que necessita da pensão para sua subsistência, pois é idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade.

Recebidos os autos nesta e. Corte, foi deferida a tutela recursal de urgência para o fim da implantação do benefício previdenciário de pensão por morte à parte agravante.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1005037-88.2021.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I:

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019 (ID n. 356975323 - autos originários). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (ID n. 356999420 - autos originários).

A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação de separação judicial, a condição de que “o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)” (ID n. 356999578 - autos originários). E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência de abril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia.

A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.

Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005037-88.2021.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: DINA MARIZE BONFIM LEITE FRAGA

Advogado do(a) AGRAVANTE: TAIS SILVA DE LIMA - BA40823-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela da urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte do ex-cônjuge.

2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).

3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/05/2019. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. A documentação apresentada nos autos constitui prova da dependência econômica com o segurado falecido, pois comprova que a parte autora vinha percebendo pensão alimentícia desde o divórcio ocorrido em 09/02/2014, quando restou estipulada na ação de separação judicial, a condição de que “o divorciando CONTRIBUIRÁ a título de pensão alimentícia pra a divorciada com 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos (...)”. E, no histórico de créditos do benefício do segurado, competência de abril/2019, consta o débito a título de pensão alimentícia. Ademais, na declaração de imposto de renda do ex-cônjuge, ano calendário de 2018, consta a parte autora como beneficiária de pensão alimentícia.

5. A despeito das considerações do INSS acerca de ausência de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente. Nos termos do § 2º do art. 76 da Lei n. 8.213/91, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.

6. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor é idosa e necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de recursal deferida.

7. Agravo de instrumento provido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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