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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. 2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe fora imposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente. 3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani da Costa de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendo irrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02). 4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao de sua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01). 5. Agravo de instrumento provido para afastar a multa imposta ao INSS. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1017465-10.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017465-10.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000409-97.2013.8.01.0007
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIA ROQUE DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017465-10.2018.4.01.0000

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): 

Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de que a autarquia insiste em não dar cumprimento à determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007

Sustenta a parte agravante que a decisão não se encontra em harmonia com o entendimento legal/jurisprudencial acerca do tema. Para tanto alega que o valor da multa apurado pelo exequente  é de  uma cifra excessiva e que o benefício em questão já foi implementado, com o seu regular pagamento e dos valores retroativos.

Requer o provimento do agravo de instrumento para reduzir o valor arbitrado para que não ocorra enriquecimento sem causa do autor em detrimento dos cofres públicos

Autos devidamente processados.

É o relatório.

 


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017465-10.2018.4.01.0000

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe fora imposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.

Neste ponto, confira-se a ementa do julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/13, da relatoria do Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, in DJe de 22/06/2017:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.

1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de

recursos financeiros.

2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.

3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.

4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões.

5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.

6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53).

7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008””.

Na hipótese, foi determinado a obrigação de implantação do benefício da parte ora agravada mediante decisão judicial proferida em audiência, em 10/06/2014 (cf. ID 2327363, fls. 22/25).

Note-se que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani da Costa de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendo irrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).

A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado (NB 1713377290, cf. ID 2327366 – fl. 01, do qual consta como data de nascimento 14/06/1988). Resta, pois, comprovado pela autarquia previdenciária que a menor, ora representada por sua genitora, percebe regularmente seu benefício concedido judicialmente nos autos da ação originária (processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007); não havendo de falar em recalcitrância na implantação do beneficio previdenciário a que fora condenada.

Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa de valor exorbitante a que foi imposta ao INSS.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017465-10.2018.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIA ROQUE DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVANTE DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.

1.Incidente recursal impugnando decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS e homologou o cálculo da parte agravada, referente à multa por atraso na implantação do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 735.000,00 (setecentos e cinta e cinco mil reais), sob o fundamento de ausência no cumprimento da determinação do juízo contida na sentença proferida nos autos do processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007.

2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que é cabível a imposição de multa por descumprimento da ordem judicial por parte da Fazenda Pública com vistas à evitar a recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer que lhe fora imposta, incidindo tal ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação de forma voluntária; cabendo ao juiz, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.

3. Hipótese em que não restou demonstrada a efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, mormente a autarquia ter juntado aos autos comprovante da implantação do benefício de pensão por morte à menor Evani da Costa de Souza (NB 1678752956), referente ao processo nº 0000409-97.2013.8.01.0007. Neste ponto, é de relevo mencionar que o fato de constar o nome de sua genitora (Antônia Roque da Costa) se dá em razão de ser a beneficiária menor de idade; sendo irrefutável que se trata do benefício a ela concedido haja vista constar como data de nascimento 11/11/2007 (cf. ID 2327366, fl.02).

4. A par disso, não merece guarida a alegação de que tal benefício diz respeito à genitora em decorrência de beneficio a ela concedido no processo nº 0700656-32.2016.8.01.0007, o qual foi implantado, notadamente pelo número do beneficio diverso ao de sua filha menor, aliado ao fato de constar como data de nascimento 14/06/1988 (cf. ID 2327366, fl.01).

5. Agravo de instrumento provido para  afastar a multa  imposta ao INSS.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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