
POLO ATIVO: JOAO DE DEUS SILVA FIGUEIREDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS GONCALVES NETO - SP414478
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036002-78.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1063132-35.2022.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João de Deus Silva Figueiredo contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal Cível da SJMA que, em sede de pedido de reconsideração, manteve a decisão que indeferiu o pedido da tutela provisória de urgência.
Sustenta que preenche os requisitos necessários para a imediata reativação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036002-78.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1063132-35.2022.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Admissibilidade
Inicialmente cumpre-nos verificar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
É necessário reconhecer que o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido de reconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qual manteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade.
Sobre a intempestividade do agravo interposto após o exame de pedido de reconsideração, assim já se manifestou este Tribunal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto em face de decisão prolatada em decorrência de pedido de reconsideração, que não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AGTAG 1011275-26.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
1.Agravo interno contra decisão que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC/73, negou seguimento ao agravo de instrumento, em face de sua manifesta intempestividade.
2. Firme é o entendimento no sentido de que "(...) Agravável é a decisão indeferitória do pedido, não a seguinte que, em sede de pedido de reconsideração, a mantenha, pois, como reiterada jurisprudência, pedidos de reconsideração não produzem qualquer efeito sobre o fluxo recursal. 2- Agravo regimental improvido" (in AGA nº 2007.01.00.044143-7/BA, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 07/11/2008).
3. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente teve ciência da decisão agravada em 06/09/2012, tendo protocolado o agravo de instrumento em 20/11/2012. Manifesta, pois, sua intempestividade.
4.Agravo interno desprovido
(AGTAG 0072204-57.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)
Para a doutrina:
A preclusão atinge não só a possibilidade de as partes praticarem ato processual, mas também alcança os poderes do juiz.
(...)
é fenômeno absolutamente essencial ao andamento ordenado do processo. Afinal, sem preclusões o processo poderia se tornar um “indo e vindo infinito”.
(Câmara, Alexandre Freitas Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 868)
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1036002-78.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1063132-35.2022.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS SILVA FIGUEIREDO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para a interposição de recursos, em face da preclusão, que impede que a parte reabra discussão sobre decisão não impugnada tempestivamente.
2. Na situação tratada nos autos, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id 1398860760 dos autos de origem) foi proferida em 18.11.2022, tendo o agravante tomado ciência dela em 23.11.2022. Dessa decisão houve pedido de reconsideração em 14.08.2023, na qual a parte autora reitera o pedido de tutela provisória de urgência. Ocorre que o presente agravo de instrumento apenas foi interposto em 05.09.2023 contra a decisão que examinou o pedido de reconsideração, a qual manteve o indeferimento do pedido liminar de restabelecimento de benefício previdenciário (id. 1771619587 dos autos de origem), o que demonstra sua intempestividade.
3. Constatada a interposição do agravo de instrumento após o prazo previsto.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator