
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FELIX DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031790-14.2023.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que utilizou os salários-de-contribuição constantes do CNIS, consoante dispõe o art. 29-A, da Lei n. 8.213/91. Alega, ainda, que não houve no título determinação de utilização dos salários-de-contribuição constantes das fichas financeiras apresentados pela parte autora, mas tão somente o reconhecimento do tempo especial e concessão da aposentadoria especial, de modo que a utilização dos salários-de-contribuição constantes dos documentos juntados na exordial extrapolam a coisa julgada.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1031790-14.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.
No caso, deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria, como se demonstra:
No tocante à dúvida suscitada pela Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ (ID nº 1446386362), deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte exequente, os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte autora (ID nº 511671371), referente aos meses de 01/1997 até 12/1997, 12/2001 até 02/2005 e 07/2005 até 01/2006.
Esclareço que as fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela LIMPURB com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas e não foram elididas pelo INSS, quando intimado para manifestação, nos termos do despacho ID nº 882290080, devendo assim serem consideradas nos cálculos da RMI.
Com efeito, no tocante aos vínculos não registrados no CNIS, cediço que a presunção de veracidade das anotações contidas na CTPS ou outro documento pertinente, tais como as fichas financeiras, deveria ser elidida pelo INSS, o que não restou demonstrado. Destaco que as informações extraídas de tais documentos mostram-se suficientes à comprovação da manutenção dos vínculos de trabalho, na medida em que a autarquia executada não logrou demonstrar qualquer indicativo de fraude passível de desconstituí-los.
Assim sendo, retorne ao SECAJ, para conclusão dos cálculos, referente a apuração da RMI, utilizando-se, para tanto, os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente (ID nº 511671371), referente aos meses de 01/1997 até 12/1997, 12/2001 até 02/2005 e 07/2005 até 01/2006, devendo, ainda, elaborar os cálculos dos valores devidos ao exequente, deduzindo as parcela(s) incontroversa(s) já requisitadas.
(...)
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Ademais, a jurisprudência dessa e. Corte já se posicionou no sentido de que a responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.
Desse modo, o empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo. 2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência. 3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 a julho/2000; fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438). 4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. 5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária. (AC 1000454-38.2018.4.01.3307, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). 2. Pretende a parte autora recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença recebido no período de 10/05/2019 a 30/09/2019, visto que não foi considerado pela autarquia o somatório de contribuição do vínculo laboral, de forma concomitante, na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás. 3. Nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de auxílio-doença terá salário de benefício correspondente à média simples de 80% de todo o período contributivo, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência. 4. Conforme análise das informações contidas no CNIS, verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás (01/05/2018 a 30/09/2019). 5. Ressalta-se que a responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. 6. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. 7. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 1018831-55.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/06/2023 PAG.)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. ARTS. 29, I, E 29-C, DA LEI Nº 8.213/91. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO/94. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VINCULADA AO RGPS EM TODO O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO POR MEIO DE ANOTAÇÕES NA CTPS. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONTEMPLADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. ÔNUS DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...).. 8. A eventual ausência de registro de contribuições previdenciárias no CNIS não pode constituir óbice à sua utilização no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, quando demonstrado o vínculo empregatício no período alegado, porquanto a responsabilidade pelo recolhimento de tais verbas é do empregador e caberá ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada. (...). 13. Apelação desprovida. (AC 0002802-13.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 17/12/2018 PAG.)
Quanto a alegação de que a utilização dos salários-de-contribuição constantes das fichas financeiras apresentados pela parte autora extrapolam a coisa julgada, deve ser afastada tal alegação, sendo certo que a correta fixação da RMI do benefício é inerente à efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031790-14.2023.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para apuração da RMI e elaboração dos cálculos dos valores devidos ao exequente, utilizando os salários de contribuição existentes nas fichas financeiras apresentadas pela parte exequente.
2. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dos dados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS. Precedentes.
3. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.
4. As fichas financeiras apresentadas pelo exequente, emitida pela LIMPURB com assinatura e carimbo da instituição empregadora, mostram-se idôneas. Intimado, o INSS não as impugnou, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA