
POLO ATIVO: EMERSON MATOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.
Em suas razões recursais, defende que “...a determinação de envio dos autos à contadoria extrapola os limites da lide e não se coaduna com os princípios da igualdade de tratamento, duração razoável do processo e autocomposição. Por outra vertente, o artigo 535 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, se a Fazenda Pública não impugnar a execução, expedir-se-á requisição de pagamento em favor do exequente, (...). Portanto, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada em decisão não recorrida, torna-se incontroversa a questão, precluindo-se a possibilidade de rediscussão.”
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025285-07.2023.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Antecipação de Tutela
Inicialmente, registre-se que não merece ser acolhido o pedido de tutela antecipada, por não estarem supridos os pressupostos legais que legitimam seu deferimento, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e §3º).
Mérito
A presente demanda versa sobre decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, que determinou encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial conforme a seguir transcrita:
“Tendo em vista o julgamento realizado pelo TRF1 nos conflitos de competência n. 1019256-72.2022.4.01.0000, 1021488-57.2022.4.01.0000 e 1021479- 95.2022.4.01.0000 dentre outros, afirmando a competência deste Juízo para o processamento de cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva 2003.32.00.007658-8, além da superação da questão prejudicial que implicou no sobrestamento destes autos, impõe-se a retomada da marcha processual com o prosseguimento do feito nesta 3ª Vara Federal e a adoção das providências a seguir.
1. Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
2. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com base no art. 85, §§ 2º; 3º, inciso II, e 4º, inciso IV do CPC. Destaco que se deve observar a limitação constante do § 5º do mesmo artigo, atentando-se para, no caso de o percentual de honorários exceder a faixa constante do inciso I, aplicar a faixa subsequente no menor percentual previsto para cada uma delas.
2.1. Intime-se o exequente para apresentar os cálculos referentes aos honorários fixados no item 2, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Cumprida a determinação, determino a intimação do devedor para, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta (30) dias (art. 535, CPC).
4. No caso de alegação de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
5. Se houver impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo quinze (15) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita.
5.1. Na hipótese de anuência à impugnação, façam os autos conclusos para homologação do valor. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do cálculo devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
5.2. Caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Com a apresentação de eventual cálculo pelo Sr. Contador Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de dez (10) dias. Após, façam os autos conclusos para Decisão.
Manaus, datado e assinado eletronicamente.”
A parte agravante pretende “...a reforma, em definitivo, da decisão hostilizada, a fim de revogar a ordem de envio dos autos à contadoria caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, determinando-se a homologação dos valores apresentados pela parte exequente...”.
Não vislumbro irregularidade na decisão agravada, quanto ao comando judicial de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”).
Portanto, há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seu convencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC).
Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver apresentado. Confira-se:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Dessa forma, não se identifica na decisão agravada a apontada ilegalidade, uma vez que a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025285-07.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: EMERSON MATOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - PR45234-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. OPÇÃO DO MAGISTRADO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.
2. Defende que “...a determinação de envio dos autos à contadoria extrapola os limites da lide e não se coaduna com os princípios da igualdade de tratamento, duração razoável do processo e autocomposição. Por outra vertente, o artigo 535 do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, se a Fazenda Pública não impugnar a execução, expedir-se-á requisição de pagamento em favor do exequente, (...). Portanto, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada em decisão não recorrida, torna-se incontroversa a questão, precluindo-se a possibilidade de rediscussão.”
3. A parte agravante pretende “...a reforma, em definitivo, da decisão hostilizada, a fim de revogar a ordem de envio dos autos à contadoria caso a parte requerida deixe fluir o prazo sem impugnação, determinando-se a homologação dos valores apresentados pela parte exequente...”.
4. Não há irregularidade na decisão agravada, quanto ao comando judicial de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
5. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”).
6. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seu convencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver apresentado.
7. Na hipótese dos autos, não se identifica na decisão agravada a apontada ilegalidade, uma vez que a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.
8. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator