
POLO ATIVO: TEREZINHA LIMA FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022587-04.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041661-31.2013.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo Instrumento interposto por TEREZINHA LIMA FARIAS, em face da decisão que deu como cumprida a obrigação de fazer, dando prejudicado o pedido do exequente de remessa dos autos a contadoria judicial.
Em suas razões, as Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois nota-se que o juiz a quo ao proferir a decisão não fundamentou seu entendimento na legislação processual, tampouco observou a legislação específica aplicável ao caso, conforme previsto no 78º reajustamento automático do INSS. De acordo com o Agravo de Instrumento, aferem: "Frisa-se, o juízo a quo não menciona o dispositivo legal, embasamento jurisprudencial ou parecer da contadoria que o levou a determinar a satisfação da obrigação de fazer.", afirmando que a decisão agravada deve ser declarada nula, pois não houve motivação na declaração de cumprimento da obrigação de fazer, pelo Juízo de origem.
Requerem pela procedência das razões suscitadas no reclame para em definitivo reformar a decisão objurgada reconhecendo-se a aplicação do reajuste de 2,4706, na competência 09/1991, conforme previsto no 78º reajustamento automático do INSS, e por consequência, seja determinado ao agravado o cumprimento da Obrigação de Fazer, consistente na correta implementação da readequação da RMA do benefício das agravantes; a antecipação dos efeitos da tutela determinando readequação dos benefícios das agravantes; a remessa dos autos para contadoria judicial ou perícia contábil para emissão de cálculos imparciais; prioridade na tramitação.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022587-04.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041661-31.2013.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: TEREZINHA LIMA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.
2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”).
4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seu convencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver apresentado.
5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022587-04.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041661-31.2013.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: TEREZINHA LIMA FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS. PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos.
2. Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que (“Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.”).
4. Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seu convencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC). Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver apresentado.
5. Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado