
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GORETE SPERANDIO TURETA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NADIA APARECIDA ZANI ABREU - RO300-A e EDEMILSON EVANGELISTA DE ABREU - RO2792-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040687-31.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS impugnando decisão que indeferiu pedido de devolução de valores percebidos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de ausência de má-fé.
Sustenta a parte agravante que a decisão merece censura na medida em que se encontra em desacordo com a legislação pertinente bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040687-31.2023.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitvo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
Neste ponto, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Tratando-se de benefício concedido em virtude de decisão judicial precária, é indubitável a reversibilidade do ato concessivo. Logo, revogada a decisão, a restituição dos valores já recebidos deve ser dar independentemente da natureza alimentar e da boa-fé do segurado. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já foi proferiu julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1697657/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018. O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). A cobrança dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada deve ser feita pelo INSS no prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados, nesta hipótese, do trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela antecipada/liminar. Precedente: TRF4 5006769-30.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/06/2018. A cobrança dos valores recebidos pelo segurado alicerçados em decisão liminar posteriormente revogada não configura ato ilícito, pois não existe qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Consequentemente, não tem o condão de fundamentar a condenação da referida entidade autárquica ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, o cerne da controvérsia reside em definir se o INSS pode cobrar, via ação ordinária, valores referentes a benefícios recebidos por segurados por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada. A questão controvertida não é nova, já tendo sido apreciada pelo STJ, no REsp 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 692), que definiu ser possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Registre-se, ademais, que, como é cediço, o STJ reafetou a questão discutida no TEMA 692, a fim de avaliar a possibilidade de revisão da tese fixada. Contudo, recentemente, em 11/05/2022, ao julgar a Pet n. 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), a 1ª Seção desta Corte Superior reafirmou o seu entendimento e proclamou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Ainda sobre o tema, cumpre salientar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). Pois bem. In casu, a autora impetrou mandado de segurança (autos nº 2003.38.00.059590-8) almejando a concessão de pensão por morte, sendo prolatada sentença concessiva da segurança que ensejou a reativação do referido benefício entre 11/2003 a 08/2006. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, o qual foi provido pelo juízo ad quem para reformar totalmente a r. sentença, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela antecipada de urgência. Assim, independentemente de sua boa-fé, e considerando a vedação de enriquecimento sem causa e a natureza precária dos provimentos liminares, bem como a tese fixada no TEMA 692 do STJ, não resta dúvida de que a parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente, devendo, assim, ser integralmente mantida a sentença quanto ao ponto. Por fim, ressalte-se que, sendo o recurso da parte autora provido em parte, mantém-se os ônus sucumbenciais tais como fixados na sentença. Apelação da autora a que se dá parcial provimento, somente para lhe conceder as benesses da gratuidade de justiça.
(AC 0001914-98.2015.4.01.3819, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 27/06/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 692. REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, ao conceder a segurança, determinou à impetrada que se abstenha de promover novos descontos nos proventos de pensão da impetrante a título de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência da decisão judicial, revogada, que se proferiu nos autos do processo nº 2005.38.00.028138-2.. Aduz o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução dos valores pagos, a título de tutela antecipada, e posteriormente revogada (artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91).
2. Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
(AC 0020154-03.2012.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (repetitivo) REsp n.1.401.560/MT, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/02/2017, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. No entanto, esta relatora seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar (ARE 734.242-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08/09/2015; RE 798.793-AgR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; ARE 734.199-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 23/09/2014, entre outros).
2. Assim, entendia por prestigiar tal entendimento que, nos termos da orientação do TRF da 1ª Região, prestigia-se tal entendimento, porque manifestação do STF (de maior quilate, portanto), em detrimento de orientação noutro sentido, oriunda da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp 1.401.560/MT) (AC 0000207-93.2013.4.01.3810/MG, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 26/04/2017). Entretanto, a Primeira Seção do STJ, em 11/05/2022, no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, publicado em 24/05/2022, acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Consignou ainda, que os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podem ser feitos por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
3. No caso dos autos, o autor, em que pese ter recebido de boa fé as verbas decorrentes da antecipação de tutela deferida do processo de conhecimento, posteriormente a sentença foi parcialmente reformada por este TRF da 1ª Região e, nos termos que decidido pelo STJ no Resp, 1.734.627/SP, tema 692, está obrigado à devolução.
4. Conforme os citados precedentes, há obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Sentença reformada.
5. Apelação do INSS provida. 6. Invertida a sucumbência fixada, para condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita.
(AC 1002574-30.2018.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/07/2022 PAG.)
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040687-31.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETE SPERANDIO TURETA
Advogados do(a) AGRAVADO: EDEMILSON EVANGELISTA DE ABREU - RO2792-A, NADIA APARECIDA ZANI ABREU - RO300-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692.
1.A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022. Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022). Precedentes.
2. Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator