
POLO ATIVO: VALDIVINO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1039459-26.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização de nova perícia médica, nos autos de ação previdenciária, do que discorda a parte autora
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
O INSS, em sede de contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso e no mérito, requer lhe seja negado provimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Verifica-se que o Juízo, nos autos de ação previdenciária, determinou, em síntese, a realização de nova prova pericial.
Na hipótese, conforme bem esclareceu o magistrado de 1º grau, torna-se imperiosa a necessidade de realização de uma nova perícia médica, valendo, no particular, a transcrição dfas suas palavras:
“(...) Por óbvio que quem busca o Poder Judiciário em busca de Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez ou Benefício de Prestação Continuada, em seu entender, possui o direito pleiteado e que tal percentual não abrange a totalidade da população, mas é irrazoável considerar que mais de 90% dos postulantes estão parcial ou totalmente inaptos. Em diversos laudos há indicação, pelo médico subscritor, do próprio benefício a ser concedido, com os seguintes dizeres: “necessita de auxílio doença”, “necessita de amparo assistencial” e “aposentadoria por invalidez”. Este tipo de consideração encontra proibição no art. 473, par. 2º, do CPC, que dispõe ser “vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia”. (...) O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos. No que tange à perícia técnica, deve valer-se da persuasão racional para utilizá-la e, com mais ênfase, para afastá-la. Inexistindo confiança nos laudos periciais, tornam-se estes inviáveis ao embasamento de decisões judiciais. É inegável que a determinação de realização de novas perícias provocará elevados gastos aos cofres estatais, além de apresentar grande encargo aos autores das demandas previdenciárias que, não raro, precisam viajar longas distâncias para apresentar-se ao médico perito na sede da Comarca, além de postergar ainda mais a concessão de benefícios a quem deles necessite e faça jus. Entretanto, ante a excepcionalidade da situação e a fim de preservar o erário, evitando eventual concessão de benesses indevidas, não há alternativa. (...)”.
Neste momento processual, não cabe afastar a possibilidade da determinação encaminhada à realização de uma segunda perícia médica, conforme detidamente fundamentado pelo juízo de primeira instância, ao expor os motivos de seu convencimento, uma vez que é o destinatário principal da prova. Sentindo-se inseguro com a prova já produzida, não está impedido de ordenar a realização de outras, que considerar necessária à formação do livre e motivado convencimento, Nenhum vício foi apontado na decisão agravada, afastando-se, no caso ora examinado, qualquer nulidade decorrente da inexistência de fundamentação. Nesse sentido:
“À teor do que determina o art. 480 do CPC, quando a perícia realizada não esclarecer de forma suficiente, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia” (TJ/DF, Apelação Cível n. 0048169-07.2014.8.07.0018/DF, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, in DJe de 11/11/2020).
Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região, assim: “Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente”.
Ademais, somente ao juiz é dada a possibilidade de avaliar a necessidade, ou não, da realização de nova perícia, não cabendo à parte questionar a utilidade da realização de um segunda prova pericial por ele ordenada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1039459-26.2020.4.01.0000
VALDIVINO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, o Juiz de primeira instância, de forma fundamentada, determinou a realização de uma nova prova pericial, que julgou imprescindível à formação do seu livre convencimento motivado, seno induvidoso que a decisão agravada não causou prejuízo à parte agravante nem padece de qualquer vício de nulidade.
2. “À teor do que determina o art. 480 do CPC, quando a perícia realizada não esclarecer de forma suficiente, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia” (TJ/DF, Apelação Cível n. 0048169-07.2014.8.07.0018/DF, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, in DJe de 11/11/2020).
3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Confira-se: “ Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente”.
4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora