
POLO ATIVO: CLEIDE ALVES COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033902-58.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: CLEIDE ALVES COUTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLEIDE ALVES COUTO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO, que determinou a realização de nova perícia médica no bojo da ação originária, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aduz a Agravante, em síntese, que o magistrado prolator da decisão agravada teria incorrido em equívoco ao determinar a repetição das diligências, pois o feito já havia sido instruído, havendo nos autos, segundo entende, elementos suficientes para a concessão de antecipação de tutela e julgamento do mérito da ação.
Face a isso, requer o prosseguimento do feito, com o julgamento da ação.
Contrarrazões apresentadas pela União (ID 81674062).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033902-58.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: CLEIDE ALVES COUTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Ante a taxatividade mitigada assumida pelo rol do art. 1.015 do CPC, admissível o recurso, o qual merece ser conhecido.
Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e, a despeito de se tratar de situação excepcional, há previsão legal acerca da possibilidade de se realizar nova perícia judicial.
Em situação idêntica envolvendo, inclusive, o mesmo Juízo de origem e a mesma fundamentação, decidiu a 2ª Turma desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA DEMONSTRADA. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 13.876/2019. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. À teor do que determina o art. 480 do CPC, quando a perícia realizada não esclarecer de forma suficiente, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de nova perícia (TJ/DF, Apelação Cível n. 0048169-07.2014.8.07.0018/DF, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, in DJe de 11/11/2020). 2. Na hipótese, conforme bem esclareceu o magistrado de 1º grau, torna-se imperiosa a necessidade de realização de nova perícia médica. Confira-se: (...) Por óbvio que quem busca o Poder Judiciário em busca de Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez ou Benefício de Prestação Continuada, em seu entender, possui o direito pleiteado e que tal percentual não abrange a totalidade da população, mas é irrazoável considerar que mais de 90% dos postulantes estão parcial ou totalmente inaptos. Em diversos laudos há indicação, pelo médico subscritor, do próprio benefício a ser concedido, com os seguintes dizeres: necessita de auxílio doença, necessita de amparo assistencial e aposentadoria por invalidez . Este tipo de consideração encontra proibição no art. 473, par. 2º , do CPC, que dispõe ser vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. (...) O juiz, em livre convencimento motivado, deve atribuir o devido valor às provas produzidas nos autos. No que tange à perícia técnica, deve valer-se da persuasão racional para utilizá-la e, com mais ênfase, para afastá-la. Inexistindo confiança nos laudos periciais, tornam-se estes inviáveis ao embasamento de decisões judiciais. É inegável que a determinação de realização de novas perícias provocará elevados gastos aos cofres estatais, além de apresentar grande encargo aos autores das demandas previdenciárias que, não raro, precisam viajar longas distâncias para apresentar-se ao médico perito na sede da Comarca, além de postergar ainda mais a concessão de benefícios a quem deles necessite e faça jus. Entretanto, ante a excepcionalidade da situação e a fim de preservar o erário, evitando eventual concessão de benesses indevidas, não há alternativa. (...) (grifos nossos). 3. Não há que se cogitar, na espécie, da incidência do quanto disposto no § 3º, do art. 1º da Lei 13.876/19, de 20/09/2019 (que estabeleceu, que a partir de 2020 e, pelo prazo de até 02 anos após sua publicação, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial), uma vez que se trata de lei temporária, cujo art. 1º, dotado de autorrevogabilidade, vigeu tão somente por um período determinado, ou seja, até setembro de 2021; não afastando, portanto, as regras de julgamento dispostas na lei adjetiva civil, especial em relação àquela. Além disso, ante a sua inexistência na orbe jurídica processual hodierna, não se afigura plausível, neste momento processual e frente à legislação de regência na data deste julgamento, afastar a possibilidade da determinação da segunda perícia médica, conforme detidamente e deveras fundamentado pelo juízo de primeiro grau. 4. Impende, ainda, trazer a baila o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019 que autoriza a realização de outra perícia nos termos do § 3º deste artigo, excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário. Nesse sentido encontra-se o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região. Confira-se: Enunciado nº 57: Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1033876-60.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifos deste relator)
A matéria também foi enfrentada por esta Turma, consoante recentíssimo acórdão abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. DEMONSTRA EXCEPCIONALIDADE NA REALIZAÇAO DA SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA. ENUNCIADO Nº 57 DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Ante o que determina o art. 480 do CPC, quando a prova pericial produzida não esclarecer de forma suficiente os fatos controvertidos, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a realização de uma nova perícia.
2. Hipótese em que o magistrado proferiu decisão ressaltando a imperiosa a necessidade de realização de nova perícia médica, não podendo ser acolhidas a alegação da sua nulidade, em razão da ausência de fundamentação.
3. Dispõe o Enunciado 57 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região que, “Em consonância com o Enunciado nº 103 da FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente”.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AG 1006544-84.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033902-58.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: CLEIDE ALVES COUTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INCIDÊNCIA. ART. 480 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Acerca da determinação de realização de nova perícia pelo Juiz, dispõe o art. 480 do CPC que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
2. No caso, a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e, a despeito de se tratar de situação excepcional, há previsão legal a acerca da possibilidade de se realizar nova perícia judicial. Precedentes desta Corte Regional.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA