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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADO...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:23

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO. 1. As agravantes recorrem contra decisão ID 1012623277 proferida no cumprimento de sentença 0010670-34.2011.4.01.3400, que indeferiu o pedido de devolução dos valores descontados a título de PSS nos precatórios expedidos para as exequentes, ao fundamento de que houve preclusão da oportunidade de impugnar o teor dos requisitórios. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). 3. Caso em que não há preclusão, mormente porque só houve conhecimento das deduções a título de PSS quando do saque dos valores pelas beneficiárias, a teor do art. 37 da Resolução 822/2023 do CJF. Conforme se observa do documento juntado ao ID 559444464 dos autos de origem, no campo próprio de desconto de PSS no requisitório não há qualquer valor informado. Diferentemente do que ficou registrado na decisão, as agravantes não tiveram oportunidade anterior de se manifestar sobre os descontos implementados, não havendo, pois, preclusão. Merece reforma, portanto, a decisão para determinar a devolução dos valores descontados a título de PSS, com a expedição de novos RPVs, se for o caso, com os devidos ajustes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1011517-48.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011517-48.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0010670-34.2011.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: MARLENE GONCALVES DA ROCHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125318-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011517-48.2022.4.01.0000

AGRAVANTE: MARLENE GONCALVES DA ROCHA, MARLY FERREIRA DE MATTOS, NANCY COSTA BASTOS, NICIA PINTO GONCALVES PAVAO, REGINA ALVES DE SOUZA AMARAL, PRISCILLA GREENHALGH DE CERQUEIRA LIMA, ROSITA MARTINS PAMPLONA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125318-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE GONCALVES DA ROCHA E OUTRAS contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0010670-34.2011.4.01.3400, que indeferiu o pedido de devolução dos valores descontados a título de PSS nos precatórios expedidos para as exequentes.

Alegam as agravantes, em suas razões, que lhes foram expedidos os competentes precatórios para pagamento, no ano de 2019, e que em todos eles foram descontados os valores do PSS (Plano de Seguridade do Servidor Público). Afirmam que “o desconto do PSS, não se aplica ao caso em tela, pois as Autoras, na condição de pensionistas militares, não poderão ser consideradas um servidor público federal, e não poderiam também, serem contribuintes da Previdência Social ou do Plano de Seguridade Social, PSS”.

Postulam, ao final, a reforma da decisão recorrida sob o ID 1012623277, a fim de que os valores descontados erroneamente dos seus precatórios, a título de PSS, sejam devolvidos, com a expedição de novos RPVs e precatórios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011517-48.2022.4.01.0000

AGRAVANTE: MARLENE GONCALVES DA ROCHA, MARLY FERREIRA DE MATTOS, NANCY COSTA BASTOS, NICIA PINTO GONCALVES PAVAO, REGINA ALVES DE SOUZA AMARAL, PRISCILLA GREENHALGH DE CERQUEIRA LIMA, ROSITA MARTINS PAMPLONA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125318-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Conforme relatado, as agravantes recorrem contra decisão ID 1012623277 proferida no cumprimento de sentença 0010670-34.2011.4.01.3400, que indeferiu o pedido de devolução dos valores descontados a título de PSS nos precatórios expedidos para as exequentes, cujos fundamentos transcrevo a seguir:

(...) Os credores foram intimados das minutas de requisições de pagamento e nada impugnaram, decorrendo o prazo em 14/06/2021, conforme informação do Sistema Processual.

A ausência de impugnação no prazo assinalado nos autos, implica em anuência tácita com os requisitórios tais como expedidos.

Somente meses depois (em outubro de 2021, cf. 761973465 - Petição intercorrente) sobreveio impugnação contra descontos de PSS; o que evidencia a preclusão da oportunidade de impugnar o teor dos requisitórios, devendo estes continuar tal como minutados e autuados. (...)

Acerca da matéria em discussão, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei. No entanto, a Segunda Turma desta Corte Superior, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei 12.350/2010, no tocante aos proventos e pensões militares. Asseverou inexistir regramento específico a amparar essa pretensão.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).

2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, 'os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'. Ressalte-se que 'o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios' (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).

3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido"

(STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).

Este Tribunal Regional adota o mesmo entendimento, vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES 1. Versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014) e AC 1000955-24.2021.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG. 3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida. 4. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos (AC 1007379-82.2021.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.)

Assim, não deve haver incidência do PSS sobre as verbas de RPV e sobre os precatórios das agravantes, que são pensionistas militares.

Ademais, diferentemente do que entendeu o magistrado singular, não há que se falar em preclusão, mormente porque as partes só tiveram ciência das deduções quando do recebimento dos valores, a teor do art. 37 da Resolução 822/2023 - CJF. Conforme se observa do documento juntado ao ID 559444464 dos autos de origem, no campo próprio que especifica o desconto de PSS no requisitório não há qualquer valor informado. É dizer, as agravantes não tiveram oportunidade anterior de se manifestar sobre os descontos implementados, não havendo, pois, preclusão.

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que os valores descontados a título de PSS sejam devolvidos às agravantes, com a expedição de novos RPVS, se for o caso, com os devidos ajustes.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011517-48.2022.4.01.0000

AGRAVANTE: MARLENE GONCALVES DA ROCHA, MARLY FERREIRA DE MATTOS, NANCY COSTA BASTOS, NICIA PINTO GONCALVES PAVAO, REGINA ALVES DE SOUZA AMARAL, PRISCILLA GREENHALGH DE CERQUEIRA LIMA, ROSITA MARTINS PAMPLONA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO TULIO MORENO MARQUES DE OLIVEIRA - RJ125318-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO.

1. As agravantes recorrem contra decisão ID 1012623277 proferida no cumprimento de sentença 0010670-34.2011.4.01.3400, que indeferiu o pedido de devolução dos valores descontados a título de PSS nos precatórios expedidos para as exequentes, ao fundamento de que houve preclusão da oportunidade de impugnar o teor dos requisitórios.

2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). 

3. Caso em que não há preclusão, mormente porque só houve conhecimento das deduções a título de PSS quando do saque dos valores pelas beneficiárias, a teor do art. 37 da Resolução 822/2023 do CJF. Conforme se observa do documento juntado ao ID 559444464 dos autos de origem, no campo próprio de desconto de PSS no requisitório não há qualquer valor informado. Diferentemente do que ficou registrado na decisão, as agravantes não tiveram oportunidade anterior de se manifestar sobre os descontos implementados, não havendo, pois, preclusão. Merece reforma, portanto, a decisão para determinar a devolução dos valores descontados a título de PSS, com a expedição de novos RPVs, se for o caso, com os devidos ajustes.

4. Agravo de instrumento provido.      

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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