
POLO ATIVO: MANOELA MOTTA GARCIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041573-98.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: MANOELA MOTTA GARCIA, CECILIA DE LEMOS TORRES, JAMILLE DE LEMOS TORRES DE VASCONCELOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOELA MOTTA GARCIA E OUTRAS contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0032225-59.2001.4.01.3400 (ID 170987057), que, ao dar impulsionamento ao feito, fez consignar ser cabível a retenção do PSS sobre as verbas executadas decorrentes de pensão militar devidas às exequentes.
Alegam as agravantes, em suas razões, que o desconto PSS não tem incidência sobre o crédito exequendo, na medida em que o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 apenas prevê a incidência da retenção da exação no que toca ao Plano de Seguridade do Servidor Público Civil (PSS).
Postulam, ao final, a reforma da decisão recorrida com a determinação de retenção do PSS sobre os créditos executados, haja vista que se originam de pensão militar, não alcançável pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação da Lei n. 12.350/2010.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041573-98.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: MANOELA MOTTA GARCIA, CECILIA DE LEMOS TORRES, JAMILLE DE LEMOS TORRES DE VASCONCELOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Conforme relatado, as agravantes recorrem contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0032225-59.2001.4.01.3400 (ID 170987057), que, ao dar impulsionamento ao feito, fez consignar ser cabível a retenção do PSS sobre as verbas executadas decorrentes de pensão militar devidas às exequentes, cujos fundamentos transcrevo a seguir:
“(...)
Esclareçam as exequentes quanto é a cota-parte devida a cada postulante (filhas e companheira de filha falecida), pois a planilha 336945418 - Planilha (Planilha de Cálculos e Evolução do Benefício) indica apenas o valor global devido. Prazo de 10 dias.
Trazida a planilha discriminada, ciência à União da certidão de óbito retificada 473828386 - Certidão de óbito (Certidão de Óbito Retificada); intime-se também para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Não havendo impugnação no prazo, adotem-se as seguintes medidas:
Minutem-se requisições de pagamento conforme cálculos a serem trazidos cf. parte inicial desta decisão.
Havendo necessidade de complementação de dados imprescindíveis para expedir a requisição de pagamento, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para apresentá-los, especificando-os em ato ordinatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Não sendo atendida eventual intimação nesse sentido, arquivem-se os autos.
Juros de mora 0,5% ao mês ou 70% da SELIC.
Cabe retenção de PSS.
Havendo necessidade de expedição de precatório, descabe fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo se houver impugnação do devedor (art. 85, § 7º, CPC).
Após minutadas as requisições, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, concluam-se/migrem-se e suspenda-se o processo até notícia de pagamento.
Após, voltem-me conclusos para sentença terminativa”.
Acerca da matéria em discussão, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão segundo a qual a retenção da Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, estabelecida pelo art. 16-A da Lei 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei 12.350/2010, não depende de autorização constante do título executivo, constituindo obrigação decorrente da própria lei. No entanto, a Segunda Turma daquela Corte Superior, julgou incabível a retenção de PSS, de que trata o art. 16-A da Lei 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei 12.350/2010, no tocante aos proventos e pensões militares. Asseverou inexistir regramento específico a amparar essa pretensão.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 475 E 730 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, 'os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'. Ressalte-se que 'o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios' (RE 551.531/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 27.6.2008).
3. A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido"
(STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
A propósito, este Tribunal Regional adota o mesmo entendimento, vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. APLICAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INAPLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES 1. Versa a presente controvérsia acerca da legalidade ou ilegalidade do desconto de 11%, a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatório pago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014) e AC 1000955-24.2021.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/05/2022 PAG. 3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV e condenar a União (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir o indébito tributário, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a contar da data da retenção indevida. 4. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos (AC 1007379-82.2021.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.)
Assim, não deve haver incidência do PSS sobre as verbas de RPV e sobre os precatórios das agravantes, que são pensionistas de militares.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que, caso tenha havido o desconto a título de PSS, tais valores sejam devolvidos às agravantes, com a expedição de novos RPV's/Precatórios com os devidos ajustes.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041573-98.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: MANOELA MOTTA GARCIA, CECILIA DE LEMOS TORRES, JAMILLE DE LEMOS TORRES DE VASCONCELOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BRANDAO LAVENERE MACHADO - DF17803-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO NOS PRECATÓRIOS E RPVS DE PSS. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DESCONTADOS. AGRAVO PROVIDO.
1. As agravantes recorrem contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0032225-59.2001.4.01.3400 (ID 170987057), que, ao dar impulsionamento ao feito, fez consignar ser cabível a retenção do PSS sobre as verbas executadas decorrentes de pensão militar devidas às exequentes.
2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça registra precedente no sentido de que a "análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcança o plano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, em razão da ausência de previsão legal específica" (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Assim, não deve haver incidência do PSS sobre as verbas de RPV e sobre os precatórios das agravantes, que são pensionistas de militares.
3. Agravo de instrumento provido para determinar que, caso tenha havido o desconto a título de PSS, tais valores sejam devolvidos às agravantes, com a expedição de novos RPVS com os devidos ajustes.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado