
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE CARLOS VARRIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEMIR JOSE FRANCA - GO22994-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008488-19.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a impossibilidade de cumulação de execuções diversas de obrigação de fazer e de pagar. Aduz que deveria ter sido intimada inicialmente para cumprir a obrigação de fazer, com a revisão do benefício e, posteriormente, intimado para impugnar sobre os cálculos dos valores atrasados, considerando-se a nova RMI.
Requer, ao final, a anulação da decisão que homologou os cálculos, bem como a suspensão do cumprimento de sentença, até que seja efetivada a revisão do benefício do autor, com a DIB supostamente correta.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1008488-19.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A compreensão jurisprudencial fixou-se no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incidente recursal no qual o INSS alega, em suas razões, que deveria ter sido intimado inicialmente para cumprir a obrigação de fazer, com a revisão do benefício e, posteriormente, para impugnar sobre os cálculos dos valores atrasados, considerando-se a nova RMI. Diz, ainda, que o juiz de 1º grau rejeitou o pedido de cisão do cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo; discorrendo acerca da cumulação de execuções diversas. 2.A compreensão jurisprudencial em relevo é clara no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente: TRF4 - AI 5054564-30.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017. 3. Hipótese em que o INSS foi condenado a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, na qualidade de segurada obrigatória, pelo prazo de 30 (trinta) meses e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB 30.08.2019). Denota-se da peculiaridade do caso, que não há, sequer, de se cogitar em inexequibilidade do título judicial, como pretende o agravante, mormente por não lhe faltar certeza, liquidez ou exigibilidade. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1029997-74.2022.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 19/04/2023 PAG.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O atual Código de Processo Civil, em seus arts. 534 e 815, nada inovou, na essência, quanto à diretriz jurisprudencial segundo a qual é cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer (implantação do benefício) e de pagar quantia certa (pagamento dos valores vencidos) calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública (INSS)” (AI 5054564-30.2016.4.04.0000, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 13/09/2017).
No voto condutor dos acórdão citado, ficou consignado que:
Via de regra, nas ações previdenciárias, surgem a obrigação de fazer (implantação para frente do benefício) e a de pagar (parcelas atrasadas). Neste passo, é de ressaltar que a obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorrendo do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, tendo natureza a respectiva ordem natureza mandamental; neste sentido o julgado na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100 (Terceira Seção, Juiz Federal Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 16/09/2016). Portanto, é possível determinar a imediata implantação do benefício independente da execução de pagar, mas isso não significa que as execuções/cumprimento não possam ser concomitantes, porquanto não são incompatíveis, sendo, do contrário, complementares do ponto de vista de efetividade da prestação jurisdicional, ademais de concorrer para a celeridade processual”. (g.n.)
A par disso, cumpre ressaltar que, na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008488-19.2024.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS VARRIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADEMIR JOSE FRANCA - GO22994-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou em parte os cálculos da contadoria judicial e considerou cumprida a obrigação de fazer.
2. A jurisprudencial desta e. Corte é no sentido de ser cabível a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, oriundo de ação previdenciária, sem a necessidade de ingressar com uma nova execução, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedente.
3. Na hipótese, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem assim os correspondentes honorários advocatícios, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em novembro de 2020. Assim, eventual omissão do INSS em dar cumprimento a obrigação de fazer não pode prejudicar ainda mais o exequente, procrastinando seu direito em ter o pagamento das diferenças das parcelas vencidas efetivado.
4. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA