
POLO ATIVO: JOAO MANOEL PEREIRA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010264-88.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1035908-23.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS e reconheceu o excesso de execução.
Aduz que o título judicial que pretende executar é decorrente do Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400 que restabeleceu o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, e sustenta a possibilidade da cobrança dos valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.
Na impugnação apresentada na origem, o INSS alegou violação à súmula 271 do STF no sentido de que o "mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito".
Nas razões do agravo, o exequente defende que a vedação da súmula 271 do STF incide apenas nos casos em que a execução ocorre nos próprios autos, não sendo este o caso da agravante, vez que a execução foi movida em "autos apartados", razão pela qual pede "a inclusão das parcelas anteriores ao mandamus nesta execução".
Parte agravada devidamente intimada, mas sem contrarrazões apresentadas
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010264-88.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1035908-23.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Como dito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, e afastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.
A decisão impugnada foi proferida em 08/02/2022, sendo o prazo recursal esgotado em 18/03/2022.
O presente agravo foi interposto em 20/03/2023, e a parte sustenta a sua tempestividade ao argumento de que, ao acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, houve a renovação do prazo para a interposição do presente recurso.
Ocorre que o objeto deste agravo é a inclusão nos cálculos da execução das parcelas anteriores à data da impetração do Mandado de Segurança.
Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal, e pediu apenas "para i) reconhecer a data da citação (21/11/2006) como marco inicial para contagem dos juros de mora, e ii) a utilização da integralidade do 13º salário de 2006 na base de cálculo deste cumprimento de sentença".
Portanto, o juízo a quo não foi novamente instado a enfrentar os argumentos trazidos na peça recursal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXATIDÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RES JUDICATA.
1. A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é aquele consubstanciado em imprecisões aritméticas e não o atinente aos critérios utilizados na apuração do quantum debeatum. Precedentes.
2. Hipótese em que diante da insatisfação em relação aos cálculos elaborados em sede de cumprimento de sentença, competia à parte agravante a impugnação pelos meios processuais adequados previstos na legislação de regência no momento oportuno, vez que devidamente intimada de todos os atos processuais. Inexistência de erro material hábil a afastar a força preclusiva da res judicata.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1003342-02.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicial decorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental não substitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010264-88.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1035908-23.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOAO MANOEL PEREIRA NETO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, e afastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.
2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal.
3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicial decorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental não substitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.
4. Agravo de instrumento improvido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator