
POLO ATIVO: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011760-26.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que que determinou a juntada aos autos de novo requerimento administrativo.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011760-26.2021.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
As alegações trazidas pela parte autora/agravante, em suas razões recursais, são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, firmou o entendimento da necessidade de o segurado, antes de ingressar em juízo, requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
A par disso, note-se que a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que é exigível novo requerimento administrativo quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerando-se o prazo superior a cinco anos, quando se tratar de benefício temporário, sobretudo como é o caso de auxílio por incapacidade temporária.
Nesse ponto, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. COMPROVADA A POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014).
2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações ajuizadas em mutirões (juizados especiais) itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implica a extinção do feito, pois essas ações dos juizados itinerantes visam exatamente atender os segurados que poderiam estar em gozo de benefícios previdenciários, mas ainda não os obtiveram porque na localidade em que vivem não se encontram instaladas agências da autarquia previdenciária.
3. Embora o magistrado a quo tenha entendido pela necessidade de prévio requerimento administrativo, documento essencial e devidamente juntado aos autos, ele estipulou que este deva ser contemporâneo à propositura da ação previdenciária, datado em, no máximo, 1 (um) ano, e determina um prazo de 30 (dez) dias para a juntada aos autos, o que se mostra divergente do entendimento desta Corte Regional acompanhando a jurisprudência da Corte Suprema, em que determina a necessidade de prévio requerimento administrativo.
4. Em que pese o requerimento administrativo da agravante tenha sido realizado a um ano e dez meses do ajuizamento da ação, não há exigir requerimento recente, tendo em vista que, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento administrativo não se mostra muito antigo à obtenção do benefício de pensão por morte.
5. Agravo de instrumento provido”. (AI 0049276-39.2017.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 10/09/2018).
Na hipótese, considerando-se que o período transcorrido entre o requerimento administrativo apresentado junto ao INSS e o ajuizamento da ação originária foi inferior a 05 (cinco) anos, torna-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável pois, irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento para, no caso concreto, reconhecer a desnecessidade de apresentação de novo requerimento administrativo.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011760-26.2021.4.01.0000
AGRAVANTE: LEANDRO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVALDO ROQUE DINIZ - RO10018-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM PRAZO INFERIOR A 05(CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1.O STF, por ocasião do julgamento do RE 631240, com repercussão geral, firmou o entendimento da necessidade de o segurado, antes de ingressar em juízo, requerer o benefício previdenciário administrativamente.
2.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que é exigível novo requerimento administrativo quando se trata de longo lapso temporal entre o requerimento ou negativa anterior e o ajuizamento da ação, considerando-se o prazo superior a cinco anos, quando se tratar de benefício temporário, sobretudo como é o caso de auxílio por incapacidade temporária. Precedente.
3.Hipótese em que o período transcorrido entre o requerimento administrativo apresentado junto ao INSS e o ajuizamento da ação originária foi inferior a 05 (cinco) anos; tornando-se desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, visto que já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável. Irrelevância da exigência de contemporaneidade do pedido.
4.Agravo de instrumento provido para, no caso concreto, reconhecer a desnecessidade de apresentação de novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator