
POLO ATIVO: JURACI GOMES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEZANDRA GOMES PIQUI SANTANA - GO50581-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1020778-66.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JURACI GOMES DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo a quo (nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1019844-84.2024.4.01.3500) que indeferiu o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural.
Reiterando os mesmos fatos e fundamentos deduzidos na origem, a parte agravante sustenta que foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, eis que demonstra, com provas irrefutáveis, a existência do direito pleiteado.
Tutela recursal indeferida.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada.
Com efeito, assim fundamentou sua decisão a eminente Relatora, Desembargadora Federal Nilza Reis:
“(...)
Dentre as reformas empreendidas no âmbito do Novo Código de Processo Civil, uma delas, aperfeiçoando o CPC/73, trouxe para o ordenamento pátrio a possibilidade da entrega da prestação jurisdicional alvitrada – em termos parciais ou mesma na sua totalidade – logo no início da relação processual ou mesmo no curso da demanda, conforme passou a dispor o art. 300 do NCPC, mediante os requisitos nele indicados.
Tal como delineada, constitui, sem dúvida, exceção à regra geral, caso em que a tutela pretendida só é concedida após exauridas todas as fases do iter processual. Por se tratar de exceção, há de se ter em conta que só em casos excepcionalíssimos pode haver liberação antecipada do provimento judicial, daí porque, somente em situações de extrema e comprovada excepcionalidade poderá haver prévia deliberação da tutela reclamada.
No caso ora examinado, pelo contexto dos autos, não restou claramente evidenciada, ao menos nesse primeiro momento processual, a prova inequívoca e que me convença, de plano, da verossimilhança da alegação, à míngua de prova do substrato fático da causa de pedir da inicial presente recurso, demandando a matéria alegada ampla dilação probatória, mormente sobre a questão das irregularidades apuradas no inquérito policial n. 2020.0011429 SR/PF/GO (ID 420374168). Nessa perspectiva, afiguram-se imprescindíveis à análise do pedido a apreciação dos debates a serem travados no processo judicial no qual a agravante busca validar a tese da ilegalidade, uma vez que, neste estágio, é forçoso reconhecer a temeridade de um juízo de valor no sentido da alegada ilegalidade do procedimento de suspensão da aposentadoria rural da autora, em decorrência do processo administrativo cuja validade é objeto de questionamento na ação judicial sobredita.
Nesse passo, tenho como acertada a cautela adotada pelo Juízo a quo, em aguardar a regular instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, submetendo o pleito ao pleno crivo do contraditório, eis que, nesse juízo de cognição sumária, não se verifica a constatação de prova suficiente e apta a aferir se, de fato, o procedimento adotado pela autarquia previdenciária ocorreu, ou não, de forma ilegítima, o que gera, ao menos por ora, a presunção legitimidade e de veracidade do referido ato administrativo questionado, que só pode ser infirmado com prova inequívoca em contrário, de cujo mister a agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC.
(...)”
Estando o decisum aludido em consonância com o art. 300 do CPC e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, cuja fundamentação integro ao voto.
Com estas considerações, e inexistindo, na espécie, elementos outros que possam alterar os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, confirmo-os integralmente para negar provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1020778-66.2024.4.01.0000
JURACI GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEZANDRA GOMES PIQUI SANTANA - GO50581-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NESSECIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural.
2. decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada, por estar em consonância com o art. 300 do CPC e as circunstâncias do caso concreto. Decisão.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada