
POLO ATIVO: LIOMAR SOUSA DOS ANJOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RODRIGUES DE AZEREDO - GO49293-A e LUIZ FERNANDO ARAUJO BRINGEL - GO48120-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1043186-56.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LIOMAR SOUSA DOS ANJOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (concessão de aposentadoria especial).
Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional, considerando o preenchimento dos requisitos para a implantação do benefício. Alega que foram apresentados todos os documentos necessários à demonstração do efetivo exercício das atividades em condições especiais, conforme legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como o risco de dano irreparável.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum agravado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1043186-56.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LIOMAR SOUSA DOS ANJOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega o recorrente haver provas nos autos de que “durante toda a sua jornada exerceu atividade insalubre conforme resta claro nas documentações acostadas, quais sejam: PPP e LTCAT”.
Eis a decisão agravada:
“[...] Passo à análise do pedido de tutela provisória.
O art. 300 do novo CPC prevê a possibilidade de tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, de viabilidade da versão dos fatos e da tese jurídica defendida pelo autor, conjugada com a presença do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a concessão de aposentadoria especial.
Numa análise perfunctória, entendo que a prova documental coligida por ora é insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.
Isto porque, as questões acerca das reais condições de trabalho do autor e a natureza especial da atividade descrita encontram-se controvertidas, de modo que a elucidação do caso pressupõe ampla dilação probatória.
Não bastasse isso, observa-se que a concessão do benefício previdenciário pretendido em sede de tutela provisória geraria situação fática de difícil reversão, o que logicamente obsta seu deferimento, nos termos do art. 301, §3º, do CPC.
Ante o exposto, decido:
1) indefiro o pedido de tutela provisória; [...]”
A despeito dos documentos anexados pelo agravante quando do ajuizamento da ação, a tutela de urgência pleiteada naquela oportunidade, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não poderia ter sido deferida, pelo fato de demandar dilação probatória, por meio da análise das condições de trabalho e da sua exposição ao agente agressivo reportado na inicial.
Nessa linha são os seguintes julgados desta Corte Regional:
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, em ação movida para a concessão de aposentadoria especial. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional, considerando o preenchimento dos requisitos para a implantação do benefício. Alega que foram apresentados todos os documentos necessários à demonstração do efetivo exercício das atividades em condições especiais, conforme legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como o risco de dano irreparável, dado o caráter alimentar do benefício. O INSS apresentou contraminuta, invocando os argumentos lançados na decisão agravada e pleiteando a rejeição da pretensão recursal. 2. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A medida antecipatória pleiteada, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não pode ser deferida na atual fase processual, eis que demanda dilação probatória, com amplo contraditório, sendo necessária uma criteriosa análise das condições de labor do Demandante, da exposição aos agentes agressivos e, ainda, da eficácia ou não do uso de Equipamentos de Proteção Individual EPI. Destarte, é de se manter a decisão agravada, eis que ausente a verossimilhança do direito invocado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1022020-65.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria especial, decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devido ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de períodos de tempo de serviço especial em comum. 3. Pretende o agravante seja deferida a antecipação da tutela recursal para fins de concessão da aposentadoria especial, apresentando, para tanto, formulários de PPP nos quais constam informações de que teria sido exposto ao agente físico ruído, no período de 18/11/1998 a 10/03/2015, com intensidade variando entre 85,3 a 89,3 dB. 4. Não obstante a documentação trazida pela parte agravante, o exame da pretensão autoral para concessão de aposentadoria especial exige uma análise mais aprofundada do mérito por envolver, inclusive, questões que podem demandar dilação probatória, tanto pelo fator de risco dos agentes agressivos a que a parte agravante esteve exposta, quanto pela certeza da eficácia ou não de utilização dos EPI (equipamentos de proteção individual), ou ainda, pela característica das atividades desenvolvidas. 5. É incabível, portanto, neste momento processual, a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a ausência de prova inequívoca que convença o juízo da verossimilhança das alegações da parte autora, considerando-se, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, por se tratar de prestação de natureza alimentar. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 00271177320154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2019).
Frise-se que ao final da instrução do feito, e ante a existência de pontos controvertidos, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e proferiu decisão saneadora, determinando ao agravante que promovesse a complementação da documentação técnica. Veja-se:
“ [...] Do caso concreto
O autor pede a concessão de aposentadoria especial e alega que trabalhou entre 18/05/1989 a 16/09/2009 e entre 01/04/2010 e 08/11/2021 (data do ajuizamento desta causa) exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria especial.
A CTPS e o CNIS apresentados revelam o primeiro vínculo destacado foi mantido com a ex-empregadora IRMÃOS GRAVIA LTDA (pessoa jurídica também denominada nos autos GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA DE METALÚRGICA, do ramo de serralheria e metalurgia) no cargo de ajudante de produção; o segundo vínculo identificado está em curso, no cargo de operador de corte e dobra, junto a empregadora TUCANO EQUIPAMENTOS SERIGRÁFICOS LTDA.
No intuito de comprovar a alegada especialidade do labor, o autor apresentou os seguintes documentos:
- LTCAT emitido em 15/09/1998 junto à GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA DE METALÚRGICA, que especifica a exposição dos trabalhadores a ruído medido entre 60 e 94 dB, conforme o setor de trabalho;
- PPPs emitidos em 10/04/2017 e em 18/06/2020 junto à GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA DE METALÚRGICA, indicando que o autor trabalhou como ajudante de produção, cortador 1, operador de guilhotina e como operador de dobradeira, no setor de produção, bem como que esteve exposto a ruído apurado em 94 dB, entre 18/05/1989 a 16/09/2009 , com uso de EPI eficaz especificado (CA EPI 1435 e 5745). O PPP identifica responsável técnico pelos registros ambientais apenas para setembro/1998;
- LTCAT emitido em 26/06/2020 junto à TUCANO EQUIPAMENTOS SERIGRÁFICOS LTDA., que especifica a exposição do operador de corte e dobra a ruído medido em 87dB, concluindo que “1°) O nível de exposição normalizado (NEN) igual a 87,0 dB(A), ficou acima do limite de tolerância de 85,0 dB(A), para uma jornada de 8 horas sem uso de proteção, conforme o anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (...) Quanto a Insalubridade Conclui-se que as atividades e operações, fazem jus ao adicional de insalubridade de 20% grau médio. 2°) Como medida preventiva o colaborador utiliza os Equipamento de Proteção Individual-Protetor Auricular Tipo Pulg CA 11..203 com redução de NRRsf 18, (Ficha de Entrega de EPEI e Certificado de Aprovação do EPI em Anexo neste Laudo) 3°) Havendo uso comprovado dos Equipamentos de Proteção Individual, juntamente com as medidas, que neutralizem o agente, a situação de exposição neste caso, será considerada Salubre, conforme item 15.4 da NR-15 da portaria 3.214/78 do MTE, não caracterizando adicional de insalubridade” (sic);
- PPP emitido em 2021 (data parcialmente ilegível) junto à TUCANO EQUIPAMENTOS SERIGRÁFICOS LTDA., que especifica a exposição do operador de corte e dobra a ruído medido em 87dB, com uso de EPI eficaz (CA 11023). O PPP identifica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/04/2010;
- PPP emitido em 07/12/2017 junto à TUCANO EQUIPAMENTOS SERIGRÁFICOS LTDA., que especifica a exposição do operador de corte e dobra a ruído medido em 89dB (no período de 01/04/2010 a 21/08/2017) e de 90 dB (no período de 22/08/2017 a 07/12/2017), havendo registro do uso de EPI eficaz apenas no último período (CA 11023). O PPP identifica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 28/02/2014.
Esse o cenário probatório, é razoável deduzir que a prova documental atinente ao vínculo entre 18/05/1989 a 16/09/2009, mantido com a ex-empregadora IRMÃOS GRAVIA LTDA (pessoa jurídica também denominada nos autos GRAVIA ESQUALITY INDÚSTRIA DE METALÚRGICA, do ramo de serralheria e metalurgia), no cargo de ajudante de produção, deve ser complementada.
Isto porque, os registros de cargo/funções apresentados nas cópias em CTPS não correspondem àqueles descritos em PPP, o que impõe ao autor trazer os registros empregatícios comprobatórios de funções/cargos efetivamente exercidos durante esse contrato de trabalho e respectivos períodos.
Além disso, os PPPs apresentados quanto a esse vínculo, embora tenha sido emitidos em 10/04/2017 e em 18/06/2020, ao que parece, estão respaldados apenas no LTCAT emitido em setembro/1998 (considerando especialmente o responsável técnico pelos registros ambientais identificado em formulário), situação que, considerando o longo período em questão, enseja a complementação da documentação técnica, trazendo LTCAT e/ou laudo técnico quanto ao período ulterior a setembro/1998.
Esse o cenário, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para, no prazo de vinte dias, manifestar-se sobre os pontos destacados, juntando a documentação pertinente.
Fica, de logo, assinalado que eventual requisição judicial de documentos à ex-empregadora do autor somente poderá ser deferida se demonstrada documentalmente as tentativas de diligências do autor na obtenção das referidas provas.
Após a manifestação do autor ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao INSS.
Por fim, em que pese o agravo de instrumento interposto pelo autor, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. [...]” (negritei)
Destarte, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1043186-56.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LIOMAR SOUSA DOS ANJOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍODOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Alega o recorrente haver provas nos autos de que “durante toda a sua jornada exerceu atividade insalubre conforme resta claro nas documentações acostadas, quais sejam: PPP e LTCAT”.
3. A despeito dos documentos anexados pelo agravante quando do ajuizamento da ação, a tutela de urgência pleiteada naquela oportunidade, com vista à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, não poderia ter sido deferida, pelo fato de demandar dilação probatória, por meio da análise das condições de trabalho e de sua exposição ao agente agressivo reportado na inicial. Precedentes desta Corte.
4. Frise-se que ao final da instrução do feito, e ante a existência de pontos controvertidos, o juízo a quo converteu o julgamento em diligência e proferiu decisão saneadora, determinando ao agravante que promovesse a complementação da documentação técnica.
5. Sem reparos a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
6. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA