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AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PES...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial, realizada em 12/04/2018, apesar de atestar a incapacidade permanente da parte autora, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 17/03/2012, informando a incapacidade da parte autora, em virtude do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial (ID 34372560 - Pág. 32 fl. 34). Há um atestado emitido anteriormente; contudo, ele não serve como meio de prova, posto que não possui a assinatura do médico responsável (ID 34372560 - pág. 31 fl. 33). Assim, a data de início da incapacidade, em conformidade com as provas dos autos, deve ser fixada em 17/03/2012. Embora o acidente com a arma de fogo tenha ocorrido quando o recorrido possuía 17 anos de idade (em 1974), a incapacidade ocorreu muitos anos depois (2012), devido ao agravamento do quadro de saúde. O recorrido é segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos, como início de prova material, a certidão de casamento do autor registrado em 17/08/2010 (ID 34372560 - pág. 29 fl. 31) e ITR pelo período de 2010 até 2016 (ID 34372560 - pág. 14 fl. 16 a ID 34372560 - pág. 26 fl. 28). O início de prova material foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Manoel de Lima Alencar. Assim, restou comprovado o trabalho rurícola do autor pelo período de 2010 a 2016. Dessa forma, quando do início da incapacidade ocorrida em 2012, o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade. Ainda, como demonstrado o agravamento da sequela, não há óbice à concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, agricultora, é portadora de sequela de arma de fogo na perna esquerda, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada. O laudo pericial também esclareceu que a sequela é irreversível e, relativamente à possibilidade de reabilitação, que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor e não possui estudos, fato que dificulta a execução de outro trabalho para prover sua sobrevivência (ID 34372560 pág. 66 fl. 68). Apesar de a incapacidade da parte autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada do recorrido, que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos, à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada para atividades de agricultura, e ao seu grau de instrução (analfabeto) (ID 34372560 - pág. 64 fl. 66). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, experiência profissional, grau de escolaridade e nível econômico, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027520-59.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027520-59.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0700700-93.2017.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO MARQUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027520-59.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARQUES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se, inicialmente, de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.

O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos do recorrido.

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027520-59.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARQUES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

A controvérsia refere-se à alegação do INSS de doença preexistente e à comprovação da incapacidade laboral para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo a quo.

Do agravamento do quadro de saúde do autor

A perícia médica judicial, realizada em 12/04/2018, apesar de atestar a incapacidade permanente da parte autora, não informou a data de início da incapacidade.

Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 17/03/2012, informando a incapacidade da parte autora, em virtude do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial (ID 34372560 - Pág. 32 – fl. 34).

Há um atestado emitido anteriormente; contudo, ele não serve como meio de prova, posto que não possui a assinatura do médico responsável (ID 34372560 - pág. 31 – fl. 33).

Assim, a data de início da incapacidade, em conformidade com as provas dos autos, deve ser fixada em 17/03/2012.

Embora o acidente com a arma de fogo tenha ocorrido quando o recorrido possuía 17 anos de idade (em 1974), a incapacidade ocorreu muitos anos depois (2012), devido ao agravamento do quadro de saúde.

O recorrido é segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos, como início de prova material, a certidão de casamento do autor registrado em 17/08/2010 (ID 34372560 - pág. 29 – fl. 31) e ITR pelo período de 2010 até 2016 (ID 34372560 - pág. 14 – fl. 16 a ID 34372560 - pág. 26 – fl. 28). O início de prova material foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Manoel de Lima Alencar.

Assim, restou comprovado o trabalho rurícola do autor pelo período de 2010 a 2016.

Dessa forma, quando do início da incapacidade ocorrida em 2012, o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade. 

Ainda, como demonstrado o agravamento da sequela, não há óbice à concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.

Houve trabalho durante a incapacidade; entretanto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, posto que o trabalho desenvolvido durante a incapacidade ocorreu para possibilitar a sobrevivência do autor.

Precedente: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)

Da incapacidade total e permanente

No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, agricultora, é portadora de sequela de arma de fogo na perna esquerda, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada.

O laudo pericial também esclareceu que a sequela é irreversível e, relativamente à possibilidade de reabilitação, que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor e não possui estudos, fato que dificulta a execução de outro trabalho para prover sua sobrevivência (ID 34372560 – pág. 66 – fl. 68).

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do recorrido.

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. 

A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais.                    

Apesar de a incapacidade da parte autora ter sido qualificada como parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada do recorrido, que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos, à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada para atividades de agricultura, e ao seu grau de instrução (analfabeto) (ID 34372560 - pág. 64 – fl. 66).

Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez.

Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).

Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, experiência profissional, grau de escolaridade e nível econômico, deve-se reconhecer a incapacidade total e permanente da parte autora.

Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem.

Dos consectários legais

Dos juros de mora e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

Verifica-se que o Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima quanto ao índice aplicado à correção monetária. Assim, ex officio, devem ser ajustados os encargo moratórios; 

Dos honorários advocatícios

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. 

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027520-59.2019.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO MARQUES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

3. A perícia médica judicial, realizada em 12/04/2018, apesar de atestar a incapacidade permanente da parte autora, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 17/03/2012, informando a incapacidade da parte autora, em virtude do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial (ID 34372560 - Pág. 32 – fl. 34). Há um atestado emitido anteriormente; contudo, ele não serve como meio de prova, posto que não possui a assinatura do médico responsável (ID 34372560 - pág. 31 – fl. 33). Assim, a data de início da incapacidade, em conformidade com as provas dos autos, deve ser fixada em 17/03/2012. Embora o acidente com a arma de fogo tenha ocorrido quando o recorrido possuía 17 anos de idade (em 1974), a incapacidade ocorreu muitos anos depois (2012), devido ao agravamento do quadro de saúde. O recorrido é segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos, como início de prova material, a certidão de casamento do autor registrado em 17/08/2010 (ID 34372560 - pág. 29 – fl. 31) e ITR pelo período de 2010 até 2016 (ID 34372560 - pág. 14 – fl. 16 a ID 34372560 - pág. 26 – fl. 28). O início de prova material foi corroborado pelo depoimento da testemunha Sr. Manoel de Lima Alencar. Assim, restou comprovado o trabalho rurícola do autor pelo período de 2010 a 2016. Dessa forma, quando do início da incapacidade ocorrida em 2012, o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade. Ainda, como demonstrado o agravamento da sequela, não há óbice à concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.

4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, agricultora, é portadora de sequela de arma de fogo na perna esquerda, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada. O laudo pericial também esclareceu que a sequela é irreversível e, relativamente à possibilidade de reabilitação, que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor e não possui estudos, fato que dificulta a execução de outro trabalho para prover sua sobrevivência (ID 34372560 – pág. 66 – fl. 68). Apesar de a incapacidade da parte autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada do recorrido, que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos, à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada para atividades de agricultura, e ao seu grau de instrução (analfabeto) (ID 34372560 - pág. 64 – fl. 66).

5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, experiência profissional, grau de escolaridade e nível econômico, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem.

6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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