Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:50

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas. 2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário. 4. Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo relacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias. 5. No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dos valores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos. Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento da determinação judicial. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017373-30.2022.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017373-30.2022.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1017373-30.2022.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA VITORIA OLIVEIRA DA CUNHA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO JORDY DE ALMEIDA FIGUEIREDO - PA30880-A, CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR - PA31249-A e IAGO FELIPE XAVIER SIMOES - PA30325-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017373-30.2022.4.01.3900

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Essa sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar concedida anteriormente, que ordenava à autoridade impetrada analisar, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento administrativo dos impetrantes referente ao pagamento de benefício não recebido, protocolado em 29/09/2021.

Alega o INSS que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, editada em afronta aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.

Por fim, requer a exclusão da ameaça de imposição de multa ou a redução de seu valor, bem assim seja reconhecida o descabimento de multa diária e pessoal ao agente público.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.

O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017373-30.2022.4.01.3900

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. Confira-se:

 “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. Senão vejamos:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.

Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4. Remessa oficial desprovida.

(REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese.

2. Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo.

3. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.

(REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)

Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.

 Veja-se: 

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).

Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União. O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.

Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo relacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.

No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dos valores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos. Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG)

A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Nesse sentido: AC 0019995-86.2017.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis BettiSegunda Turma, e-DJF1 28/05/2020 PAG; AC 0072421-15.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020 PAG.

O juízo da causa condicionou a aplicação da multa a recalcitrância do apelado em cumprir a determinação judicial. Assim, não obstante ser possível, no caso, a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigurando-se razoável o valor aplicado em caso de descumprimento. Sendo certo, ainda, que consta dos autos o cumprimento da decisão por parte do INSS. Desse modo, não há motivos para modificar o julgado.

Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017373-30.2022.4.01.3900

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA VITORIA OLIVEIRA DA CUNHA, M. V. O. D. C., M. L. O. D. C.

Advogados do(a) APELADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA JUNIOR - PA31249-A, DANILO JORDY DE ALMEIDA FIGUEIREDO - PA30880-A, IAGO FELIPE XAVIER SIMOES - PA30325-A

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.

2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.

3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.

4. Conforme estipulado no RE 1.171.152/SC, um acordo foi estabelecido para fixar prazos uniformes e limitados para a avaliação de solicitações à autarquia previdenciária. Este acordo estabelece que o prazo para a conclusão do processo administrativo relacionado à pensão por morte é de 60 (sessenta) dias.

5. No presente caso, os impetrantes apresentaram uma solicitação intitulada "Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido" perante o INSS em 29 de setembro de 2021, com o número de protocolo n. 1408040399 e não houve a liberação do pagamento dos valores solicitados referente à pensão por morte previdenciária (NB 2019386628) deferida em 29 de julho de 2021, com Data de Início de Pagamento (DIP) retroativa à data do falecimento do provedor (08 de março de 2021), conforme comprovado nos autos. Portanto, considerando que este mandado de segurança foi impetrado em 16/05/2022, fica claro que a parte impetrante tem motivos legítimos, uma vez que foram documentadas violações ao direito constitucional à razoável duração do processo, aos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para o pagamento de benefícios previdenciários/assistenciais, aos prazos acordados no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

6. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento da determinação judicial.

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!