
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA LEANDRO MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001802-14.2021.4.01.4301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LEANDRO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que concedeu a segurança para determinar, nos seguintes termos:
“ (...)
b) acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte impetrada, para aditar a decisão de ID 639958480, esclarecendo que a multa cominada ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE deve ser suportada pelo INSS; e
c) concedo em parte a segurança para determinar que o SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS, no prazo de até 10 (dez) dias, aprecie o requerimento administrativo formulado pelo impetrante (nº 1350805105), comprovando nos autos a efetivação do ato, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. Advirto que as astreintes recairão sobre o INSS em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão da autarquia previdenciária, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu gerente (...)”.
Em suas razões, o INSS solicita a exclusão da multa diária contra a Fazenda Pública e a revogação da imposição da multa pessoal ao agente público.
Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001802-14.2021.4.01.4301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LEANDRO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MÉRITO
In casu, a controvérsia versa sobre a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública e a possibilidade de imposição de multa pessoal ao agente público.
Aplicação da multa diária contra a fazenda pública
No que toca à multa diária fixada na sentença recorrida, a jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser “(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...).” (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
Quanto ao ponto, conforme orientação perfilhada por esta Turma, “(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...).” (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).
Entretanto, mesmo tendo ultrapassado os prazos estabelecidos pelo Magistrado, torna-se essencial ponderar sobre o contexto social contemporâneo à impetração da segurança.
Apesar da ausência de justificativas prévias, é notório que, durante o requerimento administrativo, o país encontrava-se imerso na pandemia de COVID-19.
Dessa forma, reitera-se que, apesar do descumprimento do prazo estabelecido, houve a análise do requerimento administrativo antes mesmo da prolação da sentença. Portanto, entendo que não se configurou a recalcitrância da Autarquia, não justificando a imposição de multa diária contra o INSS.
Assim, considerando o contexto enfrentado na época (pandemia de COVID-19) e a decisão administrativa anterior à prolação da sentença, entendo ser incabível, no presente caso, a imposição de multa diária, sendo necessário reformar a decisão apelada.
Multa pessoal ao agente publico
A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo “não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida" (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)” (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado 105 do da Súmula do STJ, assim como no verbete 512 da Súmula do STF.
Conclusão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, excluindo tanto a imposição de multa diária fixada na sentença quanto a multa pessoal ao agente público.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001802-14.2021.4.01.4301
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA LEANDRO MORAIS
Advogado do(a) APELADO: THAYRINE BRITO SILVA - TO7918-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO ENVOLVIDO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Caso em que a controvérsia versa sobre a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública e a possibilidade de imposição de multa pessoal ao agente público.
2. Considerando que não ficou demonstrada a recalcitrância da Autarquia, tendo inclusive analisado o requerimento administrativo antes mesmo da prolação da sentença, é inadequada a fixação de multa.
3. A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo “não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida".
4. Remessa necessária e apelação providas para excluir tanto a imposição de multa diária fixada na sentença quanto a multa pessoal ao agente público.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator