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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:58

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A pretensão não envolve cobrança, afastando a alegação de falta de interesse processual e inadequação da via eleita. 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante. 5. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie. 6. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF). 7. Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito. 8. No caso, o protocolo de requerimento administrativo ocorreu em 10/10/2020 e a impetração do presente mandado de segurança se deu em 05/02/2021. Além disso, observa-se que, até a data da prolação da sentença, o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS. 9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1003425-91.2021.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003425-91.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003425-91.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: ABDIAS FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003425-91.2021.4.01.3500

APELANTE: ABDIAS FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que promova a análise do pedido administrativo formulado pelo Impetrante.

Alega o INSS que no mandado de segurança, não há o objetivo mediato e, até mesmo, imediato de cobrança de qualquer valor, uma vez que eventuais efeitos patrimoniais são somente consequências pela possível anulação do ato administrativo. Sustenta que a cobrança de qualquer valor que se refira a momento anterior à impetração do mandado de segurança ou, até mesmo, posterior ao writ não é devida. Aduz, ainda, que o mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento de mérito pela falta de interesse-adequação em agir.

Contrarrazões não apresentadas.

O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


 Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003425-91.2021.4.01.3500

APELANTE: ABDIAS FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Remessa Necessária

Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

DO MÉRITO

Da demora na apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).

Portanto, indubitável o excesso injustificado cometido pelo INSS, pois é seu dever não apenas decidir (Lei n.º 9.784/1999, art. 48), mas, igualmente, fazê-lo no prazo previsto em lei, qual seja, 30 dias (art. 49 e 59, § 1º, da Lei n.o 9.784/1999).

Além disso, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, o prazo para pagamento dos benefícios previdenciários é de, no máximo, 45 dias, contados da apresentação da documentação necessária para sua concessão. Deve, portanto, a autarquia previdenciária analisá-los dentro desse mesmo prazo. Assim, mesmo tomando-se por base a norma em questão o prazo também estaria extrapolado.

Princípios da separação dos poderes e reserva do possível

Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.

Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos fundamentais.

Ademais, não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.

Por fim, em demandas em que o bem maior – benefício previdenciário mínimo para uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.

Do princípio da isonomia e da impessoalidade

Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).

Parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG

Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.

CASO DOS AUTOS

Alega o INSS a inadequação da via eleita sob o fundamento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio substitutivo de ação de cobrança de valores, à teor das Súmulas 269 e 271 do STF.

Conquanto tenha sido concedida liminar determinando que autoridade coatora liberasse, no prazo de 30 dias, as parcelas não recebidas do benefício de auxílio-acidente (NB 632.026.934-4), o Juízo a quo reconheceu na sentença que a liberação das parcelas não é objeto dos presentes autos.

Confira-se:

Com efeito, tratando-se de ação mandamental voltada ao recebimento de valores não pagos a título de benefício previdenciário titularizado pela parte impetrante, a impetração encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Isso porque, “ainda, que fosse reconhecido o direito de receber os valores, o provimento seria meramente declaratório, não tendo efeito prático para a impetrante, que não teria como executar o título em face do óbice criado pelas súmulas acima referidas, ficando novamente a mercê da administração para o recebimento dos valores” (TRF4, AC 5000815-37.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019), hipótese em que deve ser reconhecida a inadequação da via eleita.

De fato, constou da decisão agravada (ID 440103981), comando judicial determinando que autoridade coatora liberasse, no prazo de 30 dias, as parcelas não recebidas do benefício de auxílio-acidente (NB 632.026.934-4) titularizado pelo impetrante, em razão do pedido que formulou na data de 10.10.2020, sob o Protocolo n.º 1955003350 (ID 438191353).

No entanto, a questão posta na impetração cinge-se à morosidade injustificada do órgão previdenciário em concluir a análise do referido pedido administrativo. Não se pretende a concessão de ordem para reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento das parcelas pretéritas não recebidas a título do auxílio-acidente NB 632.026.934-4. Fosse esse o caso, outra solução não caberia senão a extinção do feito por inadequação da via eleita face a natureza de cobrança que estaria revestida a ação mandamental.

Nesse contexto, deve a demanda prosseguir.

Como fundamentado por ocasião da apreciação da tutela, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência vigente, a orientação formada é no sentido de que “É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo[1], bem como que, ao dispor que o 1º pagamento do benefício deve ser efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, a Lei de Benefícios (Lei n.º 8213/91), em seu art. 41-A, § 5º, buscou imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Como relatado, a demora na análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante -- [05 (cinco) meses] - não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao art. 5º, LXXVIII, mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhe são dirigidos, principalmente, em função das operações “pente fino” realizadas para verificar a permanência da incapacidade dos beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ou, até mesmo, do contexto atual da pandemia causada pelo coronavírus ou eventual alegação de necessidade de atualização de sistemas de cálculos).

Ademais, “Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social[2], “especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar[3].

À vista do exposto, e inexistindo motivos para alteração dos fundamentos que lastrearam a decisão que apreciou o pedido liminar, conclui-se pela existência de direito líquido e certo da parte impetrante à análise do pedido administrativo que lhe faz jus. (destaquei)

Assim, tendo em vista que pretensão não é a cobrança e que a sentença apenas fixou prazo para apreciação do pedido administrativo, devem ser afastadas as alegações de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.

No caso dos autos, o protocolo de requerimento administrativo ocorreu em 10/10/2020 e a impetração do presente mandado de segurança se deu em 05/02/2021.

Além disso, observa-se que, até a data da prolação da sentença, o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS.

Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.

O caso em apreço não cumpre os requisitos para que seja aplicado o prazo fixado no RE n. 631.240/MG, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 90 (noventa) dias antes da impetração do mandado de segurança.

Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após o término da instrução.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. 

Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003425-91.2021.4.01.3500

APELANTE: ABDIAS FRANCISCO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.52. INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A pretensão não envolve cobrança, afastando a alegação de falta de interesse processual e inadequação da via eleita.

2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

3. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).

4. Considerando a abusiva mora do Poder Público em analisar os processos administrativos, revela-se necessária a imposição de medida mais rígida, no sentido de condicionar a autoridade competente a analisar os processos formulados, que constituem óbice para o direito do administrado/impetrante.

5. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento e garantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos são passíveis de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie.

6. Não revela ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF).

7. Quanto à aplicação do parâmetro temporal adotado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 631.240/MG, o prazo de 90 (noventa) dias definido por ocasião da modulação dos efeitos do julgamento apenas se aplica quando há a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo; b) não se trata de juizado itinerante; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito.

8. No caso, o protocolo de requerimento administrativo ocorreu em 10/10/2020 e a impetração do presente mandado de segurança se deu em 05/02/2021. Além disso, observa-se que, até a data da prolação da sentença, o pedido continuou sem resposta, caracterizando a mora do INSS.

9. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.

10. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado e considerando, ainda, a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.

11. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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