Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVO DO GERENTE DA AGÊNCIA LOCAL DO...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:43

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVO DO GERENTE DA AGÊNCIA LOCAL DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. A hipótese trata de pedido apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, ainda em fase de realização de perícia médica, e, não obstante a realização dos exames periciais atualmente se encontre afetada à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia, essa circunstância não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o pedido de concessão de benefício formulado, inclusive no que tange à garantia da razoável duração do processo administrativo, mesmo que dependa da colaboração de outro órgão. 3. O Gerente da Agência da Previdência Social (APS) de Parnaíba/PI, no caso, é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 4. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 5. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 6. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 7. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 8. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 9. Quanto à imposição de multa diária, a jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 10. Devida a aplicação da multa diária, mas o seu valor final deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 10). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1006180-03.2022.4.01.4002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006180-03.2022.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006180-03.2022.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: ANTONIO BELARMINO LEMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A e PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1006180-03.2022.4.01.4002


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança no writ, para determinar à autoridade coatora que realizasse a perícia médica do impetrante no prazo de 30 dias ou que implantasse o benefício provisoriamente até a realização do exame.

Em suas razões, o INSS alega que a competência para realização de perícia médica é da Subsecretaria de Perícias Médicas Federal (SPMF), vinculada ao Ministério do Trabalho e do Emprego, não podendo ser imputada à autoridade apontada coatora a responsabilidade pela demora na realização do exame. Requer, por fim,  que seja afastada a multa diária por descumprimento da decisão judicial e ou o seu valor seja reduzido.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1006180-03.2022.4.01.4002


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade coatora a realização da perícia médica do impetrante ou, diante da impossibilidade, a implantação do benefício até a realização do exame.

Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

De início, cabe consignar que a hipótese trata de pedido apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, ainda em fase de realização de perícia médica, e, não obstante a realização dos exames periciais atualmente se encontre afetada à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia, essa circunstância não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o pedido de concessão de benefício formulado, inclusive no que tange à garantia da razoável duração do processo administrativo, mesmo que dependa da colaboração de outro órgão.

Assim, o Gerente da Agência da Previdência Social (APS) de Parnaíba/PI é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 

A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).

Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).

Também nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.

2. O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão inicial é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).

3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).

4. Remessa desprovida.

(REOMS 1000194-39.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

I A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.

II A despeito das dificuldades do déficit de servidores sustentado, não se pode olvidar do que dispõe o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela apelada.

III Inviável a dilatação do prazo já determinado visto que, se o fizesse, estaria prestigiando o retardo na obtenção de uma tutela satisfativa o que vai ao encontro do que dispõe o art. 4º do Código de Processo Civil.

IV Recurso de apelação a que se nega provimento.

(AC 1004475-98.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)

Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que a mora excessiva na resposta ao requerimento administrativo da parte agravada mostra-se ilegal.

No caso dos autos, o protocolo de requerimento administrativo data de 14/09/2022 e a data da perícia foi agendada para 28/04/2023, caracterizando a mora do INSS.

Nesse sentido, a mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Ademais, eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.

Dessa forma, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após o término da instrução.

Quanto à imposição de multa diária, a jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.

Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo para evitar a inércia por parte do ente público, sem, contudo, importar em obtenção de vantagem injustificada pela parte. Ademais, já decidiu o e. STJ que: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. (STJ, REsp n. 1.881.709/RJ, Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/12/2020). Devida, pois, a aplicação da multa questionada, mas o seu  valor final deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, apenas para limitar o valor da multa diária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006180-03.2022.4.01.4002

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: ANTONIO BELARMINO LEMOS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVO DO GERENTE DA AGÊNCIA LOCAL DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2. A hipótese trata de pedido apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, ainda em fase de realização de perícia médica, e, não obstante a realização dos exames periciais atualmente se encontre afetada à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Economia, essa circunstância não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o pedido de concessão de benefício formulado, inclusive no que tange à garantia da razoável duração do processo administrativo, mesmo que dependa da colaboração de outro órgão.

3. O Gerente da Agência da Previdência Social (APS) de Parnaíba/PI, no caso, é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 

4. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.

5. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).

6. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

7. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução.

8. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução.

9. Quanto à imposição de multa diária, a jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.

10. Devida a aplicação da multa diária, mas o seu valor final deve ser limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

11. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas (item 10).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!