
POLO ATIVO: MARIA CELIA SALGADO CORDEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AILANA ACIOLI PICANCO - PA19801-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora que “A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.”. (Id 156553051, fl. 3).
Requer, em síntese, “O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora”.
A pretensão rescisória está fundada no argumento de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC).
O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 03/02/2021(Id 156551045, fl. 97) e a ação rescisória em exame foi proposta em 20/09/2021.
Apresentada a contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id 179369519), bem como réplica e alegações finais pelas partes (Id 26172536).
A parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Deferido prazo para especificação de provas e apresentação de alegações finais (Id 186686518), a parte autora manifestou interesse em apresentar provas testemunhais. (Id 235108535). O INSS não se manifestou acerca da produção de provas (Id 236520564). A instrução processual foi concluída, na forma legal.
O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou sobre o mérito da demanda (Id 238526562).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF1.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, nos autos do proc. nº 11754-93.2014.4.01.3811, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
2. Afirma a Requerente, em síntese, que o acórdão rescindendo violou norma jurídica aplicável à espécie.
3. O INSS apresentou contestação refutando a existência de vício passível de saneamento via ação rescisória.
4. O art. 59 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo.
5. Esta Seção tem mantido o entendimento de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas das Turmas Recursais, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea b da Constituição Federal.
6. Por força do sistema especial estabelecido pela Constituição Federal e a legislação que regulamenta os processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, aliado ao fato de que as decisões proferidas por seus juízes não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, as decisões oriundas do Juizado Especial submetem-se ao crivo revisional da própria Turma Recursal.
7. Portanto, às Turmas Recursais competem afora o exame da pertinência da ação processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados, restando assentado o entendimento de que os Juizados foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. (AR 0037887-28.2015.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 14/12/2017)
8. Em razão da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a presente demanda, descabe a apreciação das demais questões apresentadas.
9. Declaração, de ofício, da incompetência deste TRF1. Remessa da ação rescisória à Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais. (AR 1010241-55.2017.4.01.0000, TRF1, rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, e-DJF1 de 03/12/2019.).”
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1034297-16.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AUTOR: MARIA CELIA SALGADO CORDEIRO
Advogado do(a) AUTOR: AILANA ACIOLI PICANCO - PA19801-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. LEI 10.259/01 E LEI 9.099/95.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Maria Célia Salgado Cordeiro, objetivando alteração do acórdão, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que “A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.”. (Id 156553051, fl. 3). Requer, em síntese, “O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se o acórdão prolatado no recurso inominado, sendo proferido novo julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à Autora”.
2. Em conformidade com o entendimento desta Corte Regional, compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame da admissibilidade e o eventual processo e julgamento das ações rescisórias dos seus próprios julgados.
3. Declarada, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar esta ação rescisória, determinando-se o encaminhamento dos autos à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá (Id 156551045, fl. 94).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar a ação rescisória constante dos autos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator