
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ERICO JOSE BOTELHO DE ABREU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009870-08.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERICO JOSE BOTELHO DE ABREU
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que o condenou a “revisar o benefício previdenciário da parte autora (NB nº 42/084.163.770-9) mediante a readequação da renda mensal aos tetos previdenciários estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03, e a pagar todas as diferenças devidas em virtude da revisão e recálculo, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.”
Em suas razões, o INSS alega ofensa à coisa julgada, uma vez que o recorrido havia ajuizado anteriormente ação idêntica (autos nº 0017491-31.2012.4.02.5101), que tramitou perante a 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Requer a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009870-08.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERICO JOSE BOTELHO DE ABREU
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem ambages, razão assiste ao INSS em seu apelo quanto à existência de coisa julgada material.
Com efeito, verifica-se que houve trânsito em julgado da ação nº 0017491-31.2012.4.02.5101, cujo pedido, manejado também em face do INSS, pelo autor, em litisconsórcio, coincide com o dos presentes autos. (ID 329418138 e seguintes).
Dessa forma, evidencia-se a configuração da ofensa à coisa julgada, visto que há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação já transitada em julgado, razão pela qual deve ser a sentença recorrida anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A despeito disso, entendo não configurada litigância de má-fé, pelo que indefiro o pedido de aplicação da respectiva multa pelo INSS. A mera existência de dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. Esta deve ser demonstrada, cabalmente, com provas do dolo do agente e prejuízo à parte contrária.
Da análise dos autos extrai-se, inclusive, que, em sede de contrarrazões, a parte autora concorda com a tese de coisa julgada material do apelante, ocasião em que o patrono informa que não tinha ciência de que teria tramitado ação idêntica junto à SJRJ. Observe-se que a ação anterior foi ajuizada no ano de 2012 e patrocinada por outro escritório de advocacia, pelo que não se pode presumir má-fé o ajuizamento da segunda ação, no ano de 2019, perante a SJDF, patrocinada por outro causídico.
Nesse sentido, jurisprudência consolidada do STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6. Decisão 29/11/2021.)
Na mesma linha de intelecção, trago os julgados a seguir, proferidos por esta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). COISA JULGADA EXTERIORIZADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida, desconsiderando a existência de coisa julgada em outra ação já julgada. Alegação de litigância de má-fé. 2. Evidencia-se a configuração da ofensa à coisa julgada, visto que há identidade de parte, pedido e causa de pedir com ação já transitada em julgado, levando-se à nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do art. 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do CPC. 3. A mera existência de dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. A má-fé deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária. 4. Apelação do INSS provida com reconhecimento da coisa julgada na espécie. Afastada a possibilidade de multa por litigância de má-fé.
(AC 1010153-80.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 337 do Código de Processo Civil prescreve que: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2. In casu, evidencia-se a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir em relação as ações intentadas pela apelante, configurando a litispendência. 3. Com relação à condenação por litigância de má-fé, esta depende da configuração de conduta desleal da parte no transcurso do processo, conforme previsão dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. 4. O ajuizamento de ações idênticas, na Justiça Estadual e Federal, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, pois não demonstra nenhum dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. 5. Dessa forma, a defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para pressupor a litigância de má-fé, consoante se extrai dos julgamentos proferidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame (AgInt no AREsp 1.214.873/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019). 6. Ademais, essa colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: a só existência de litispendência não enseja automática condenação da parte nas penas por litigância de má-fé. Precedentes. [...] Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé (AC 0011914-46.2007.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Sétima Turma, PJe 11/05/2023). 7. Apelação provida.
(AC 0009220-42.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 17 DO CPC/73). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exequente, regularmente habilitada nos autos e na qualidade de cônjuge, passou a auferir a pensão por morte de seu marido, que faleceu no curso da presente ação, de modo que os reflexos decorrentes de eventual reenquadramento de sua aposentadoria, por consectário lógico e por imperativo legal (art. 215 da Lei 8.112/90, com a redação vivente à data do óbito), também alcança o benefício de pensão por morte, uma vez que este é calculado com base no benefício originário. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada. 2. Por outro lado, não se vislumbra uma atuação de má-fé da agravante no decorrer do processo de execução a justificar a aplicação de multa e a fixação de indenização por litigância de má-fé. Com efeito, "para configuração de litigância de má-fé passível de multa, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte litigante, ou seja, da intenção deliberada em obstruir o regular andamento do processo, nos termos do artigo 80, do CPC" (TRF da 1ª Região. AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) 1003633-65.2022.4.01.0000), o que não ocorreu no caso em exame. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 0003371-79.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e extingo o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009870-08.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERICO JOSE BOTELHO DE ABREU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/2003. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, desconsiderando a existência de coisa julgada material em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Alegação de litigância de má-fé.
2. NO caso, evidencia-se ofensa à coisa julgada, ante a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação já transitada em julgado, razão pela qual deve ser a sentença recorrida anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
3. A mera existência de dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, por si só, não configura litigância de má-fé. Esta deve ser demonstrada, cabalmente, com provas do dolo do agente e prejuízo à parte contrária. Precedentes.
4. Em sede de contrarrazões, a parte autora concorda com a tese de coisa julgada material do apelante, ocasião em que o patrono informa que não tinha ciência de que teria tramitado ação idêntica junto à SJRJ. Observe-se que a ação anterior foi ajuizada no ano de 2012 e patrocinada por outro escritório de advocacia, pelo que não se pode presumir má-fé o ajuizamento da segunda ação, no ano de 2019, perante a SJDF, patrocinada por outro causídico.
5. Extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA