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AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLUÊNCIA DO PRA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.9140/32). SÚMULA 383/STF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora obteve o reconhecimento judicial do seu direito ao benefício de aposentadoria em sede de mandado de segurança com início na data do requerimento administrativo (09/01/2009), mas somente lhe assegurando o pagamento das prestações vencidas após a impetração do writ (04/08/2009). Agora, na presente ação, a autora pretende o pagamento das prestações vencidas entre 09/01/2009 a 04/08/2009. 2. Sobre a contagem do prazo prescricional, encontra-se assente o entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020), valendo, ainda, o apontamento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, conforme súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. 3. Pelo que se observa, na data da impetração do mandado de segurança havia transcorrido quase 07 (sete) meses do prazo prescricional, que foi interrompido e voltou a fluir, pela metade, a partir do trânsito de julgado da sentença concessiva da ordem (06/03/2017). Entretanto, conforme entendimento consolidado na Súmula 383/STF, esse prazo prescricional não poderá ser inferior aos 05 (cinco) anos. 4. Assim, considerando o prazo ainda remanescente para integralizar o lustro prescricional, é de se concluir que efetivamente a prescricão se consumaria, na espécie, em fevereiro/2022. Como esta ação foi ajuizada em 16/12/2020, não há que se falar em prescrição. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em ação de cobrança que objetiva o recebimento de parcelas referentes a período anterior à impetração do mandado de segurança, não é possível a rediscussão do direito já reconhecido na ação mandamental, pois o Mandado de Segurança funciona, nos autos da Ação Ordinária, como título executivo judicial para a cobrança daquelas parcelas anteriores à impetração, nos termos da Súmula 271/STF, não sendo possível, com isso, a revisão do mérito (do direito líquido e certo) nesta nova demanda cognitiva, pois a matéria abordada na decisão anterior constitui coisa julgada (Precedentes). 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 8. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1070526-91.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1070526-91.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1070526-91.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: OBEDE REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS - MG94160-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1070526-91.2020.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, além de prequestionamento da matéria em questão.

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1070526-91.2020.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 

Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).

Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.

Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070526-91.2020.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: OBEDE REIS

Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS - MG94160-A

EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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