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PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXEC...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:54:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. 2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022). 3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidas para obter a marcação de perícia administrativa. 4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC. 5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1002219-20.2023.4.01.4002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002219-20.2023.4.01.4002  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002219-20.2023.4.01.4002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE MARIA ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAM DE SOUSA FONTENELE - PI20948-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002219-20.2023.4.01.4002


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por José Maria dos Santos em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à petição inicial quanto à indicação de litisconsorte passivo necessário (ID 326651171). 

Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que a competência para a concessão de análise e benefícios previdenciários é do INSS, de modo que não há necessidade de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal no polo passivo da demanda. Requer o deferimento da medida liminar e a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que realize as perícias necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (ID 326651176).

Em contrarrazões, o INSS pugnou pela manutenção da sentença (ID 326651182).

A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 327266738).

Intimado a se manifestar, INSS informou que não houve realização da perícia médica então agendada para 30/11/2023 (ID 387804646).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002219-20.2023.4.01.4002


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (STF, RE 919.506-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, 1.º/08/2018; RE 726.035-RG/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, 05/05/2014).

Sobre a questão, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região possui o entendimento de que a competência para apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, mesmo necessite de realização de perícia médica ou social, é do Instituto Nacional do Seguro Social. De modo que é o Gerente Executivo do INSS a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da impetração.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MULTA INCABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.

2. O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita ser incluído à lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

2. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.

4. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário e ao final, a sua confirmação.

5. Cabe salientar que se a demora no cumprimento da obrigação imposta puder ser justificada pela autarquia previdenciária, a multa deverá ser evitada. Assim, a multa diária contra a Fazenda Pública somente é aplicável na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário, o que não ocorreu no presente caso. Multa diária afastada de ofício.

5. Apelação e remessa oficiais não providas. 

(ApelRemNec 1001295-90.2020.4.01.4300, Nona Turma, da relatoria do desembargador federal Antônio Scarpa, PJe 05/04/2024, sem grifos no original).

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.

1. Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. No caso, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.

2. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

4. Deve ser mantida a sentença que determinou a realização da perícia médica.

5. Remessa necessária e apelação do INSS à que se nega provimento.

(ApelRemNec 1001738-33.2022.4.01.3601, Nona Turma, da relatoria da desembargadora federal Nilza Reis, PJe 01/04/2024, sem grifos no original).

“(...) Quanto à alegação preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e necessidade de integração a lide do Coordenador de Perícia Médica Federal, a pretensão recursal não prospera.

De fato, a Lei nº 14.261/2021 revogou o art. 19 da Lei nº 13.846/2019 e inseriu os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, não os retornando ao âmbito do INSS.

Nada obstante, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal. Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências da autarquia na concessão de benefícios previdenciários.

Portanto, rejeito.(...)”

(ApCiv 1000876-47.2022.4.01.3606, decisão monocrática do desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe 05/10/2023).

Na situação em comento, observa-se que o magistrado a quo, após determinação de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal no polo passivo da demanda, indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda à petição inicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No entanto, conforme orientação jurisprudencial, não há necessidade de inclusão, na condição de litisconsorte passivo necessário, do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, inclusive para adoção de medidas para obter a marcação de perícia administrativa.

Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).

Assim, é o Gerente Executivo do INSS a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.

Desta forma, diante do reconhecimento da legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, e da ausência de necessidade de inclusão, como litisconsorte passivo, do Coordenador de Perícia Médica Federal lide, a sentença deve ser anulada para a regular instrução do processo.

Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.

Sem condenação em honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas ex lege

É o voto




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1002219-20.2023.4.01.4002

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002219-20.2023.4.01.4002

RECORRENTE: JOSE MARIA ARAUJO DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.

2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).

3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidas para obter a marcação de perícia administrativa.

4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.

5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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