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TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:51

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada parcial e permanentemente devido a patologias ortopédicas, há 3 anos. 3. Confirmada a incapacidade da parte autora pela perícia, necessária a comprovação da qualidade de segurado especial, em época anterior a setembro/2020 (data definida como início de sua incapacidade pelo perito). 4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 5. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar profissão; notas fiscais em seu nome de equipamentos rurais, com datas maio/2021, dezembro/2020, agosto/2020, março/2021, maio/2020; recibo de compra de área rural, denominada Colônia Bela Vista, com 500m de frente e 1000 de fundos, datado de outubro/2019, em nome de Marlino de Araujo Cordeiro; protocolo de inscrição no CAR, em nome de Maria Liberdade de Souza, da propriedade Colônia Bela Vista, datado de setembro/2021. 6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão em nome de terceiros, havendo apenas algumas notas fiscais a partir de maio/2020, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Observa-se que a autora declarou na perícia ter trabalhado por 20 anos como doméstica, tendo começado o labor rural em outubro/2019 (autodeclaração). 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010416-78.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010416-78.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0701971-98.2021.8.01.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BATISTA MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A, BRUNA OLIVEIRA GOMES - GO54976-A, FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A e GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010416-78.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade.

 Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que sua incapacidade e qualidade de segurada especial ficou comprovada, pois o fato de ter curtos vínculos urbanos não a descaracteriza.

Não houve apresentação de contrarrazões.   

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010416-78.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada parcial e permanentemente devido a patologias ortopédicas, há 3 anos.

Confirmada a incapacidade da parte autora pela perícia, necessária a comprovação da qualidade de segurado especial, em época anterior a setembro/2020 (data definida como início de sua incapacidade pelo perito).  

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). 

O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.   

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” 

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) 

No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar profissão; notas fiscais em seu nome de equipamentos rurais, com datas maio/2021, dezembro/2020, agosto/2020, março/2021, maio/2020; recibo de compra de área rural, denominada Colônia Bela Vista, com 500m de frente e 1000 de fundos, datado de outubro/2019, em nome de Marlino de Araujo Cordeiro; protocolo de inscrição no CAR, em nome de Maria Liberdade de Souza, da propriedade Colônia Bela Vista, datado de setembro/2021.

Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão em nome de terceiros, havendo apenas algumas notas fiscais a partir de maio/2020, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Observa-se que a autora declarou na perícia ter trabalhado por 20 anos como doméstica, tendo começado o labor rural em outubro/2019 (autodeclaração).

Não tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial, a autora não faz jus ao benefício postulado na exordial.

Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010416-78.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: MARIA DO CARMO BATISTA MOURA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA GOMES - GO54976-A, FLAVIA DE FREITAS MENDONCA - GO32883-A, GABRIELLA MARIA DA CRUZ - GO54012, LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.   

2. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada parcial e permanentemente devido a patologias ortopédicas, há 3 anos.  

3. Confirmada a incapacidade da parte autora pela perícia, necessária a comprovação da qualidade de segurado especial, em época anterior a setembro/2020 (data definida como início de sua incapacidade pelo perito).   

4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.    

5. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar profissão; notas fiscais em seu nome de equipamentos rurais, com datas maio/2021, dezembro/2020, agosto/2020, março/2021, maio/2020; recibo de compra de área rural, denominada Colônia Bela Vista, com 500m de frente e 1000 de fundos, datado de outubro/2019, em nome de Marlino de Araujo Cordeiro; protocolo de inscrição no CAR, em nome de Maria Liberdade de Souza, da propriedade Colônia Bela Vista, datado de setembro/2021. 

6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão em nome de terceiros, havendo apenas algumas notas fiscais a partir de maio/2020, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Observa-se que a autora declarou na perícia ter trabalhado por 20 anos como doméstica, tendo começado o labor rural em outubro/2019 (autodeclaração). 

7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 

8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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