
POLO ATIVO: JOSE PAULO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001786-04.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante alega que cumpriu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade e requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001786-04.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, o apelante alega que cumpriu os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, pois a perícia judicial indicou a existência de incapacidade parcial e permanente.
Entretanto, referida alegação é matéria incontroversa nos autos e o motivo do indeferimento do pedido inicial pelo juízo sentenciante é diverso. Assim consta do dispositivo da sentença de primeiro grau:
Em análise ao laudo médico pericial anexado ao presente feito (id. n. 54226493 ), verifico que o perito designado por este Juízo foi categórico ao afirmar que, atualmente, a parte autora APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL AO LABOR RURAL.
Superada a questão da incapacidade e da qualidade de segurado, apresenta-se como impedimento ao direito do autor o fato de receber desde 27/04/2017 o benefício da aposentadoria rural por idade (NB 1975877150), conforme documento de id n. 57546990.
Com efeito o benefício da aposentadoria por idade rural foi implantado somente em 13/08/2020, todavia o direito foi reconhecido em 27/04/2017, data em que o autor já percebia o auxílio-doença o qual foi cessado em 24/10/2018.
Reconhecer o direito do autor ao pagamento dos valores retroativos, importa reconhecer para o mesmo período a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, o que é vedado pela legislação.
Como visto, as alegações da apelante são dissociadas da realidade dos autos, posto que o juízo sentenciante reconheceu a incapacidade da parte autora, mas indeferiu o pedido inicial sob o fundamento da inacumulatividade do benefício pretendido com a aposentadoria por idade rural reconhecida desde 27/04/2017. Referida questão não foi objeto de irresignação nas razões de apelação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001786-04.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSE PAULO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. As alegações da apelante são dissociadas da realidade dos autos, uma vez que o juízo sentenciante reconheceu a incapacidade da parte autora, mas indeferiu o pedido inicial sob o fundamento da inacumulatividade do benefício pretendido com a aposentadoria por idade rural reconhecida desde 27/04/2017. Referida questão não foi objeto de irresignação nas razões de apelação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
2. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA