
POLO ATIVO: NEDINO PIRES DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIANE VANUSA SODRE BARROSO COUTINHO - GO22104-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1083177-24.2021.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1083177-24.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 222525585 - Pág. 1) interposto pela parte autora, NEDINO PIRES DE MORAIS, em face da sentença (Id 222525585 - Pág. 1) que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de prova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.
O Apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação a ser realizado pela autarquia, vez que cessação do benefício está condicionado à conclusão de regular procedimento de reabilitação profissional.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões à apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1083177-24.2021.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1083177-24.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Mérito
Como não há fase instrutória nesse tipo processual, a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, pois é característico do direito líquido e certo, amparável pelo mandado de segurança, ser imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.
Nesse sentido, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza, características intrínsecas que estão relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de restabelecimento do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento e que a cessação seja condicionada a sua reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A parte autora alega que teve o benefício de auxílio-doença cessado sem ser submetido a processo de reabilitação, visto que o exame realizado pela perícia revisional apontou que não foi constatada a persistência da incapacidade.
Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Merece acolhimento o apelo recursal do INSS, a fim de reformar a sentença que condicionou, de forma indevida, a cessação do benefício pelo INSS à realização de reabilitação profissional do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença. 2.Deve ser observada a inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, no sentido de que, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 3. Apelação do INSS provida. (AC 1017983-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022).
Desse modo, o pedido do autor de manutenção do benefício condicionando a cessação até sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência não pode ser admitido, porque contraria o referido dispositivo.
Assim, não se verifica ilegalidade da autarquia ao cessar o benefício da parte autora
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1083177-24.2021.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1083177-24.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NEDINO PIRES DE MORAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de prova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.
2. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de restabelecimento do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento e que a cessação seja condicionada a sua reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. A parte autora alega que teve o benefício de auxílio-doença cessado sem ser submetido a processo de reabilitação, visto que o exame realizado pela perícia revisional apontou que não foi constatada a persistência da incapacidade.
3. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
4. O pedido do autor de manutenção do benefício condicionando a cessação até sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência não pode ser admitido, porque contraria o referido dispositivo. Assim, não se verifica ilegalidade da autarquia ao cessar o benefício da parte autora.
5. Conheço do recurso e no mérito nego provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator