
POLO ATIVO: ODAIR BARBOSA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que, com pedido liminar, objetivando a análise conclusiva de requerimento administrativo de benefício previdenciário, indeferiu o pedido inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pelo apelante.
Em suas razões recursais, alega o impetrante que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste possui legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandado de segurança, pois as "análises de concessões de benefícios realizados pelo INSS em Macapá-AP são diretamente subordinadas a Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, localizada em Brasília e vinculada a Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste.".
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade da apontada autoridade coatora (Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste), no presente mandado de segurança, para analisar e concluir o requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Nos termos da Resolução 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019:
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs:
I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos – CEAB/RD:
(...)
e) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste – CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília.
Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento de servidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs.
Art. 17. As CEABs são tecnicamente vinculadas à Divisão de Gestão de Benefício da respectiva SR.
Verifica-se, pelo exame da documentação emitida pelo próprio INSS, que em sua regra de competência administrativa interna, consoante disposto na aludida resolução, a autoridade apontada coatora realmente possui atribuição e competência para examinar o pleito apresentado pelo recorrente, não se observando aí a apontada ilegitimidade da parte impetrada.
Todavia, ainda que não seja nesses termos rigorosos de competência interna, deve o INSS encaminhar internamente o expediente à autoridade administrativa que intenta competente, porém, não pode em razão de uma regra de competência interna, de natureza puramente administrativa, obstar o exercício de direito de petição da parte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para alterar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular andamento do presente mandado de segurança.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037324-55.2022.4.01.3400
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ODAIR BARBOSA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que, com pedido liminar, objetivando a análise conclusiva de requerimento administrativo de benefício previdenciário, indeferiu o pedido inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pelo apelante.
2. Nos termos da Resolução 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019: Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos – CEAB/RD: (...) e) Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste – CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília. Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento de servidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs. Art. 17. As CEABs são tecnicamente vinculadas à Divisão de Gestão de Benefício da respectiva SR.
3. Verifica-se, pelo exame da documentação emitida pelo próprio INSS, que em sua regra de competência administrativa interna, consoante disposto na aludida resolução, a autoridade apontada coatora realmente possui atribuição e competência para examinar o pleito apresentado pelo recorrente, não se observando aí a apontada ilegitimidade da parte impetrada. Todavia, ainda que não seja nesses termos rigorosos de competência interna, deve o INSS encaminhar internamente o expediente à autoridade administrativa que intenta competente, porém, não pode em razão de uma regra de competência interna, de natureza puramente administrativa, obstar o exercício de direito de petição da parte.
4. Apelação da parte impetrante provida para alterar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular andamento do presente mandado de segurança.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator