Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCA DE DADOS NO CNIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1096814-44.202...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCA DE DADOS NO CNIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício previdenciário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1096814-44.2023.4.01.3700, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 06/07/2024, DJEN DATA: 06/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700  PROCESSO REFERÊNCIA: 1096814-44.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Requer a reforma da sentença, e, por conseguinte, a concessão da segurança pleiteada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

A apelante impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a restabelecer o benefício de pensão por morte ao argumento de que seriam suficientes as provas juntadas aos autos.

O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.

No caso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença e, por conseguinte, a concessão da segurança para que seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão por morte.

Em análise detida dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte, em que a impetrante era beneficiária, foi cessado em 02/07/2022, sob a alegação de divergência de dados no CNIS (id. 417051500).

Apesar de ter cumprido a exigência de apresentação de documentos, o INSS indeferiu o pedido de reativação do benefício com a seguinte justificativa: “requerente cumpriu parcialmente com a exigência documentos com dados, datas e números diferentes dos apresentados. Falta a documentação do falecido identidade e CPF para atualizar cadastro, pois na certidão de óbito tem um nome da mãe e no sistema portal CNIS tem outro” (id. 417051498).

Diante da divergência de dados constantes no processo administrativo, o caso requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Honorários incabíveis.

É o voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCA DE DADOS NO CNIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.

2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício previdenciário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.

3. Apelação não provida.     

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!