
POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que foram demonstrados os requisitos para o restabelecimento do benefício de pensão por morte. Requer a reforma da sentença, e, por conseguinte, a concessão da segurança pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A apelante impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade coatora a restabelecer o benefício de pensão por morte ao argumento de que seriam suficientes as provas juntadas aos autos.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso, a recorrente pleiteia a reforma da sentença e, por conseguinte, a concessão da segurança para que seja determinado o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Em análise detida dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte, em que a impetrante era beneficiária, foi cessado em 02/07/2022, sob a alegação de divergência de dados no CNIS (id. 417051500).
Apesar de ter cumprido a exigência de apresentação de documentos, o INSS indeferiu o pedido de reativação do benefício com a seguinte justificativa: “requerente cumpriu parcialmente com a exigência documentos com dados, datas e números diferentes dos apresentados. Falta a documentação do falecido identidade e CPF para atualizar cadastro, pois na certidão de óbito tem um nome da mãe e no sistema portal CNIS tem outro” (id. 417051498).
Diante da divergência de dados constantes no processo administrativo, o caso requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1096814-44.2023.4.01.3700
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIVERGÊNCA DE DADOS NO CNIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
2. No caso, a pretensão mandamental de análise das condições para o restabelecimento de benefício previdenciário requer dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança.
3. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO